Processo 0704010-15.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0704010-15.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0704010-15.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARLENE EXPEDITO DA SILVA SOARES IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO MARLENE EXPEDITO DA SILVA SOARES impetrou mandado de segurança em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL – PMDF, postulando seja vedado à Administração aplicar as disposições da EC 103/2019 retroativamente sobre a pensão recebida pela impetrante. determinado à autoridade que aprecie e decida sobre processo administrativo de seu interesse. Segundo o exposto na inicial, a impetrante é policial militar da reserva remunerada. Diz que foi notificada sobre a aplicação de entendimentos que afetam sua pensão militar. Afirma que recebe pensão militar integral, pois seu cônjuge faleceu após permanecer na reserva por mais de seis anos. Observa que tanto a impetrante como o instituidor da pensão foram transferidos para a reserva antes da EC 103/2019. Ressalta que a PMDF reconheceu a legalidade da cumulação da aposentadoria com a pensão. Contudo, posteriormente, passou a exigir atualização da autodeclaração de acumulação de benefícios, com aplicação retroativa da EC 103/2019. Alega que deve ser preservado o direito adquirido ao recebimento da pensão integral cumulada com a aposentadoria. A autoridade impetrada prestou informações. Disse que o TCU expediu documento indicando possível irregularidade no benefício percebido pela requerente. Relata que foi realizada consulta junto ao TCDF, sendo reconhecida a legalidade do acúmulo dos proventos. Contudo, não há óbice ao decote previsto na EC 103/2019, visto que o óbito ocorreu após a emenda. O DISTRITO FEDERAL requereu seu ingresso na lide como litisconsorte em ID 272316945. Apontou inexistência de direito adquirido, pois o óbito do instituidor ocorreu após a EC 103/2019. A Promotoria de Justiça afirmou não haver interesse público que justifique sua intervenção no processo. A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A PMDF expediu a Nota Técnica 187/2025-PMDF/DGP/ATJ, na qual conclui pela possibilidade de aplicação do decote de remuneração prevista no art. 24, § 2º, da EC 103/2019 sobre os rendimentos da impetrante. Diz o referido dispositivo: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das…

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