Processo 0704010-70.2025.8.07.0011

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0704010-70.2025.8.07.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0704010-70.2025.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IAGO PEREIRA CERCEAU ALVES REVEL: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença. Anote-se o valor atualizado do débito para constar R$ 9.977,31 (ID 278855838). O exequente pugnou pela: a) busca automática e bloqueio de ativos nas contas da devedora, via SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha”, pelo prazo que este Juízo entender cabível; b) pela expedição de ofícios aos órgãos públicos indicados na manifestação (ID 278855836), para que informem a existência de contratos administrativos vigentes celebrados com a parte executada INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, bem como eventuais empenhos, liquidações, pagamentos pendentes, contas bancárias vinculadas aos certames por ela executados e demais créditos existentes em seu favor; c) seja determinada a retenção e penhora dos valores eventualmente devidos pelos referidos órgãos públicos à executada, com posterior depósito judicial, até o limite do débito exequendo; d) seja determinada a inclusão de restrição judicial via RENAJUD sobre o veículo localizado em nome da executada, com anotação de restrição de transferência e demais restrições cabíveis, bem como seja efetivada a penhora do bem, com posterior avaliação judicial e, caso necessário, sua alienação em leilão judicial, destinando-se o produto da expropriação à satisfação do crédito; e) subsidiariamente, caso restem infrutíferas as tentativas de constrição financeira via SISBAJUD e não se revele útil ou viável a expropriação do veículo localizado, seja expedido mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça na sede administrativa da executada, situada no SIBS Quadra 01, Conjunto A, Lote 05, Núcleo Bandeirante/DF, CEP 71.736-101; f) na hipótese do item anterior, seja autorizada a constrição de bens suficientes à garantia da execução, inclusive computadores, notebooks, servidores, equipamentos eletrônicos, móveis corporativos, veículos eventualmente encontrados, valores em espécie, equipamentos operacionais e demais bens úteis e passíveis de alienação judicial, autorizando-se, ainda, ao Sr. Oficial de Justiça proceder à respectiva avaliação, com lavratura do auto competente; g) seja a executada intimada para ciência das medidas executivas deferidas; h) por fim, sejam adotadas todas as medidas executivas necessárias à efetiva satisfação do crédito exequendo, nos termos dos artigos 139, IV, 789, 797, 831, 835 e 866 do Código de Processo Civil. Decido. 1. Defiro o pedido de busca automática e bloqueio de ativos nas contas da devedora, proceda-se nova tentativa de constrição judicial por meio das reiterações automáticas das ordens de bloqueio no sistema Sisbajud, conhecida como "teimosinha", durante o período de 30 (trinta) dias, até o valor do débito de R$ 9.977,31. 2. (itens- 4, 5,6 e 7) Resultando infrutífera a pesquisa de numerários, defiro a penhora do veículo localizado na pesquisa RENAJUD, mediante registro de penhora no sistema. 2.1. Considerando que o documento comprobatório da constrição via RENAJUD, juntamente com esta decisão, contêm todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da simplicidade, a lavratura do respectivo termo.…

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