Processo 0704011-46.2025.8.07.0014
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704011-46.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE ALMEIDA DE OLIVEIRA, JOAO VITOR OLIVEIRA ALVES DE LIMA, MICAEL OLIVEIRA ALVES DE LIMA REU: AMELIA PEREIRA DAS MERCES SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JAQUELINE ALMEIDA DE OLIVEIRA, JOÃO VITOR OLIVEIRA ALVES DE LIMA, e MICAEL OLIVEIRA ALVES DE LIMA, este último incapaz e representado por sua curadora e genitora, a primeira autora, todos devidamente qualificados nos autos, em face de AMÉLIA PEREIRA DAS MERCES, igualmente qualificada. Narram os autores, em sua petição inicial (ID 233888108) e respectiva emenda (ID 234971875), que firmaram com a ré, em novembro de 2021, um "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel" (ID 233888115), tendo por objeto o imóvel situado na QS 306, Conjunto 06, Lote 01, em Samambaia Sul/DF, pelo valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). O referido imóvel, de propriedade dos autores em condomínio com terceiros (YURI MATIAS ALVES DOS SANTOS e GABRIEL JUSTINO ALVES DOS SANTOS), foi objeto de partilha em processo de inventário e adjudicação compulsória (Processo nº 0710622-69.2021.8.07.0009, ID 233889145). Alegam que a requerida, após tomar posse do bem, tornou-se inadimplente com suas obrigações contratuais a partir de maio de 2022, deixando de pagar parcelas mensais, além de ter gerado inúmeros outros débitos acessórios, como contas de consumo de água junto à CAESB no montante de R$ 30.768,97 (ID 233889150), multas e financiamento pendentes sobre o veículo dado como parte do pagamento, e a não entrega de equipamentos de lava a jato, também prometidos como parte do preço. Relatam que, em razão do persistente inadimplemento, ajuizaram anteriormente a Ação de Rescisão Contratual nº 0718722-42.2023.8.07.0009 (sentença em cópia no ID 233889146), na qual o pedido de resolução do contrato foi julgado improcedente, sob o fundamento da teoria do adimplemento substancial, uma vez que a ré teria quitado aproximadamente 71% do valor do negócio. Contudo, salientam que a referida sentença, ao preservar a eficácia do contrato, ressalvou expressamente o direito dos autores de cobrarem o saldo remanescente pelas vias ordinárias, inclusive com as multas estipuladas. Diante disso, e da contínua inércia da ré, ajuizaram a presente ação, originalmente como execução de título extrajudicial, que, após determinação deste Juízo, foi emendada para seguir o rito comum, conformando-se como Ação de Cobrança. Apresentaram planilha de cálculo atualizada (ID 234971876), apontando um débito de R$ 336.761,26 (trezentos e trinta e seis mil, setecentos e sessenta e um reais vinte e seis centavos), referente ao saldo devedor do contrato, acrescido dos encargos moratórios e contratuais. Requereram a gratuidade de justiça, a qual foi deferida, e a intimação do Ministério Público para intervir no feito, dada a presença de parte incapaz no polo ativo. Após a emenda à inicial e a conversão do rito (ID 236962220), a ré foi devidamente citada (ID 238728071). Em decisão posterior (ID 244954940), este Juízo determinou a apresentação de contestação. A requerida apresentou sua defesa (ID 248397830), na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida aos autores e arguiu a inadequação da via eleita. No mérito, requereu a concessão da gratuidade de justiça a seu favor, juntando contracheques…
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