Processo 0704012-30.2026.8.07.0003
TJDFT • Guarda de Família
Última movimentação
Número do processo: 0704012-30.2026.8.07.0003 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: W. L. T. F. REQUERIDO: C. N. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA W. L. T. F. propôs ação de inversão de guarda cumulada com pedido de tutela de urgência em desfavor de C. N. P., relativa à filha comum L. T. P., atualmente com 15 anos, que reside com a requerida em Ceilândia/DF. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 265986609), assim como o posterior pedido de reconsideração (ID 269711542). A audiência de conciliação restou infrutífera. A requerida apresentou contestação, o requerente apresentou réplica com especificação de provas, e a requerida respondeu com especificação de provas próprias. O Ministério Público opinou pelo deferimento do estudo psicossocial e pela designação de audiência de instrução. Decido. 1. Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida O requerente impugna a gratuidade de justiça pleiteada pela requerida, apontando remuneração bruta de R$ 13.308,82 e líquida de R$ 9.895,72 referente ao mês de fevereiro de 2026, de acordo com consulta realizada ao portal da transparência (ID 273128455). Sustenta a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, a capacidade financeira da requerida por exercer cargo público de técnica em enfermagem, o recebimento de rendimentos vultosos e a incompatibilidade de sua renda com o benefício pleiteado. Sobre o tema, o benefício da gratuidade de justiça não se restringe à situação de miserabilidade absoluta, alcançando aqueles que, sem prejuízo do próprio sustento e da família, não possam arcar com as despesas e custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. A análise deve considerar a realidade financeira global da requerida, e não apenas um mês isolado de remuneração. Na hipótese, a requerida informou que os valores auferidos em fevereiro de 2026 decorrem, em expressiva parcela, de horas extras trabalhadas, não refletindo sua remuneração habitual, que gira em torno de R$ 5.200,00 mensais. Ademais, o extrato bancário juntado aos autos revela saldo negativo de R$ 8.208,45 e comprometimento significativo da renda com empréstimos junto ao BRB, circunstâncias que corroboram a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo à própria subsistência e a de seus filhos. Registra-se que o ônus de provar a inexistência dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça incumbe àquele que fizer tal alegação. A simples consulta da remuneração da requerida em um mês isolado não é fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência, bem como, o fato de a parte exercer cargo público não é elemento suficiente para indeferir o benefício. O impugnante não produziu prova suficiente para embasar a sua tese, ônus que lhe incumbia. Diante disso, rejeito a impugnação e defiro a gratuidade de justiça à requerida. 2. Pedidos de produção de provas Analisando os autos, verifica-se que o ponto controvertido central consiste em apurar se as condições do lar materno são prejudiciais ao desenvolvimento integral da adolescente a ponto de justificar a modificação da guarda em favor do genitor, à luz do princípio do melhor interesse da menor. 2.1. Do estudo psicossocial Em relação ao estudo psicossocial pleiteado pelas partes, medida também recomendada pelo Ministério Público, pela metodologia aprovada pela Corregedoria deste Tribunal, o NERAF somente recebe encaminhamentos nos feitos em que ao menos uma das partes é representada pela Defensoria Pública ou…
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