Processo 0704018-89.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704018-89.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10382) Requerente: LUCAS DA SILVA PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DISTRITO FEDERAL requer a prorrogação do prazo fixado na decisão de ID 280142174 para comprovação do cumprimento das determinações judiciais, sustentando a necessidade de obtenção de informações e providências administrativas junto ao CBMDF e ao IDECAN. A referida decisão deferiu a tutela de urgência para determinar ao réu que verifique a classificação do autor nas demais listas para as quais se inscreveu no concurso público para matrícula no Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e, constatada pontuação suficiente para o prosseguimento no certame, assegure sua permanência nas fases subsequentes, inclusive com a adoção das providências necessárias à participação em etapa eventualmente já encerrada, em data compatível, até decisão final, sem que a presente tutela importe, por si só, reconhecimento de direito à nomeação, à posse ou ao exercício do cargo. Verifica-se que o ente distrital apresentou o pedido antes do encerramento do prazo anteriormente concedido e demonstrou a adoção de providências voltadas ao cumprimento da decisão judicial, circunstância que evidencia a ausência de resistência ao comando jurisdicional. Diante disso e do documento apresentados, em observância aos princípios da cooperação processual, da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional, mostra-se adequada a concessão de prazo suplementar para a conclusão das medidas administrativas em curso e a respectiva comprovação nos autos. Em face das considerações alinhadas, DEFIRO o pedido de ID 283710087 e concedo ao DISTRITO FEDERAL o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da decisão de ID 280142174. Sem prejuízo à obrigação do réu, atribuo a esta decisão força de OFÍCIO para informa ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e ao Diretor do IDECAN acerca da liminar deferida e para requisitar as providências necessárias para o seu cumprimento, verificando a classificação do autor nas demais listas para as quais se inscreveu no concurso público para matrícula no Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e, constatada pontuação suficiente para o prosseguimento no certame, assegure sua permanência nas fases subsequentes, inclusive com a adoção das providências necessárias à participação em etapa eventualmente já encerrada, em data compatível, até decisão final, sem que a presente tutela importe, por si só, reconhecimento de direito à nomeação, à posse ou ao exercício do cargo. Destinatário: Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Diretor do IDECAN. Encaminhe-se com urgência. Eventuais respostas deverão ser encaminhadas preferencialmente ao correio eletrônico da Secretaria do Juízo, a saber: cju.faz6a8@tjdft.jus.br, a qual compete promover a juntada da documentação ao respectivo processo. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 20 de Julho de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre…
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