Processo 0704021-29.2025.8.07.0002
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Número do processo: 0704021-29.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS REU: A IRIUM SOLAR LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CÁSSIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, em desfavor de IRIUM SOLAR LTDA, nos termos da inicial de ID 244780119. Como causa de pedir, a autora narrou, em síntese, que: i) em 29/11/2024, firmou um Contrato de Compra, Venda, Prestação de Serviços e outras Avenças para implantação de Sistema de Geração de Energia Fotovoltaico, pelo valor de R$ 42.000,00, com a parte requerida; ii) em 24/12/2024, chegaram as placas solares, mas só foram instaladas em 13/02/2025, e não foram colocadas em funcionamento; iii) em 10/05/2025, a empresa enviou um eletricista para trocar o disjuntor de energia de 40 para 50 amperes, e o autor entrou em contato com a Neoenergia, que solicitou a troca do padrão de energia; e iv), após a troca do padrão, a requerida não voltou para fazer as instalações pertinentes. Ao final, requereu: (1) a rescisão do contrato firmado entre as partes; (2) a inversão da cláusula penal contratual de 20% e (3) a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na decisão de ID 247946940, foi concedida gratuidade de justiça à parte autora. Citada, a requerida apresentou resposta (ID 254116477). Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, arguiu que não concluiu a instalação por culpa exclusiva da consumidora/requerente. Requereu, assim, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, devendo ser reconhecido o descumprimento contratual por parte dela e a consequente condenação por litigância de má-fé. Réplica apresentada no ID 257437248. Intimadas a especificarem provas, as partes requereram audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, as quais foram ouvidas conforme ata de ID 268306996. Na decisão de ID 259463861, foi feito o saneamento do feito e foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade e impugnação à gratuidade. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em saber se a parte requerida deu causa ao atraso na finalização da instalação das placas solares e se o contrato deve ser resolvido pelo inadimplemento. Inicialmente, destaco que o inadimplemento contratual possui duas espécies: o inadimplemento total ou absoluto e o inadimplemento parcial ou relativo (também conhecido como "mora"). A primeira hipótese de inadimplemento ocorre quando o contratado descumpre a obrigação e, em virtude desse descumprimento, o credor deixa de possuir qualquer interesse na prestação, pois a obrigação se tornou completamente inútil (Tartuce, 2020, p. 401). O exemplo clássico de inadimplemento absoluto é a hipotética situação de um casal que contrata um fotógrafo para realizar as fotografias no dia do casamento (obrigação de fazer), mas, na data do casamento, o fotógrafo não comparece. Neste caso, trata-se de hipótese de inadimplemento absoluto, pois o casal não possui interesse algum na realização da obrigação depois do dia do casamento. Nesse caso, seria obrigatória a resolução do contrato com condenação em perdas e danos e aplicação da cláusula penal e demais penalidades do contrato. A segunda hipótese é de cumprimento imperfeito da obrigação, em razão do tempo, lugar e forma previamente ajustados pelas partes. Por conseguinte, pode-se dizer que, no inadimplemento relativo (“mora”), o devedor ainda tem a possibilidade de…
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