Processo 0704026-71.2023.8.07.0018
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (10)
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Processo : 0704026-71.2023.8.07.0018 DECISÃO Cuida-se de apelação interposta da resp. sentença (id. 49260309) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva (Ação Coletiva n. 32.159/97) por ilegitimidade ativa, porque o servidor da Polícia Civil do Distrito Federal não pode receber valores oriundos do título executivo judicial exequendo à medida que a categoria não é representada pelo SINDIRETA/DF. Recorrem os EXEQUENTES (id. 49260311). Sustentam que está superado o argumento da unicidade sindical e que a defesa dos interesses da categoria pelo SINPOL/DF não exclui a representatividade do SINDIRETA/DF sobre todos os servidores públicos da Administração Direta do Distrito Federal, independentemente de estarem filiados ou não. Afirmam que a crise da representatividade do SINDIRETA/DF não pode ser suscitada em cumprimento de sentença, porque matéria afeta a fase de conhecimento, a qual restou transitado em julgado de forma ampla, atingindo a todos os servidores públicos da Administração Direta. Pedem o provimento ao recurso para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões pela manutenção da r. sentença (id. 49260317). Processo suspenso para aguardar a decisão definitiva no IRDR 21 (id. 55514223), assim permanecendo com o recurso interposto ao STJ (REsp 2.231.007/DF), julgado em 11/03/2026, com acórdão publicado em 18/03/2026, referente ao paradigma para o Tema Repetitivo 1.402 do STJ. É o relatório. Decido na forma do art. 932 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. SUSPENSÃO DO PROCESSO A controvérsia afetada no Tema 1.169 do STJ diz respeito à liquidação prévia do julgado indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. Houve determinação do STJ para suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. Todavia o presente recurso cuida de outras matérias, de maneira que nada obsta prosseguir. No mais, segundo a regra do art. 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma no julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Quanto ao IRDR – Tema 21, o processo deveria permanecer suspenso até a decisão definitiva, a princípio cessando na hipótese de não ser interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Nada obstante, como foi interposto o REsp 2.231.007/DF (paradigma ao Tema 1.402 do STJ) contra o acórdão prolatado para o IRDR, a suspensão do feito terminou com o julgamento do recurso especial, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado. Precedentes no STJ: REsp 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/04/2021; REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023. Passo ao exame do recurso. LEGITIMIDADE ATIVA A reconhecida ilegitimidade ativa baseia-se no fato de a parte exequente não integrar a categoria substituída, pois é servidor da Polícia Civil do DF, carreira representada pelo SINDPOL/DF, e não pelo SINDIRETA. A Câmara de Uniformização firmou a seguinte tese para o IRDR 21: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente,…
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