Processo 0704026-92.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704026-92.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: RICARDO FERNANDES SURUAGY (OAB 6361/AL), ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ADV: VICTOR RODRIGUES SALES FALCÃO (OAB 17236/AL) - Processo 0704026-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: José Verçosa Lins - RÉ: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Casa Solar.com Ltda e outro - VII - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR RESCINDIDO, por culpa exclusiva das rés fornecedoras, o contrato de compra e venda do sistema de energia solar celebrado entre o autor e as rés Casa Solar.Com Ltda. e Maceió Energia Solar Ltda., sem incidência de multa contratual em desfavor do consumidor. b) DECLARAR RESCINDIDO/EXTINTO o contrato de financiamento firmado com a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, por conexidade contratual, com declaração de inexigibilidade de todas as parcelas vincendas e determinação de baixa de eventual negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) CONDENAR solidariamente as rés Casa Solar.Com Ltda. e Maceió Energia Solar Ltda. a restituírem ao autor, de forma simples, corrigida monetariamente pela Taxa SELIC desde os desembolsos. d) DETERMINAR ao autor a devolução dos equipamentos (10 placas solares e acessórios) às rés fornecedoras, que deverão retirá-los, às suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de perdimento em favor do autor. e) CONDENAR solidariamente as três rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) pela Taxa SELIC. Por fim, DECRETO A REVELIA da ré Casa Solar.Com Ltda., nos termos do art. 344 do CPC, sem, contudo, atribuir-lhe os efeitos da presunção de veracidade, ante a incidência do art. 345, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca mínima do autor, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor (art. 98, § 3º, do CPC), no que se refere a eventual sucumbência residual. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Acaso interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJAL, independente de nova conclusão. Transitado em julgado a sentença, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento. Com o trânsito em julgado e resolvidas as custas, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Escoado o prazo sem manifestação, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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