Processo 0704031-24.2026.8.07.0007

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0704031-24.2026.8.07.0007
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704031-24.2026.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CARVALHO EMBARGADO: JOSE ANTONIO NOGUEIRA DE ASSIS DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por Carlos Alberto Pereira de Carvalho em face de José Antonio Nogueira de Assis, nos autos do cumprimento de acórdão oriundo de ação de reintegração de posse que tramita sob o número em epígrafe perante a 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga. O embargante alega, em síntese, que adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel situado na QSC 19, Chácara 25, Conjunto B, Lote 08, Residencial Primavera, apartamento 300, Taguatinga Sul/DF, por meio de cessão de direitos firmada com o réu da ação originária, instrumento este formalizado com reconhecimento de firma em cartório e acompanhado de termo de quitação, o que demonstraria a natureza onerosa e a validade da avença. Sustenta que a cessão foi celebrada antes mesmo do ajuizamento da ação de reintegração de posse, de modo que exerceria posse direta, mansa, pacífica, contínua, pública e de boa-fé sobre o imóvel desde o ano de 2022, perfazendo aproximadamente 4 anos de ocupação ininterrupta. Afirma que somente tomou ciência da existência da demanda quando o Oficial de Justiça compareceu ao imóvel para cumprimento do mandado de imissão na posse, nunca tendo sido citado, intimado ou chamado a integrar a relação processual originária. Invoca o princípio da relatividade subjetiva da coisa julgada, com fundamento no artigo 506 do Código de Processo Civil, sustentando que o título judicial produz efeitos apenas entre as partes da lide originária e não pode alcançar terceiro juridicamente estranho ao processo. Argumenta, ainda, pela inexistência de fraude à execução, uma vez que a cessão antecedeu o ajuizamento da ação e não há qualquer elemento indicativo de conluio ou simulação. Com fundamento no artigo 300 do CPC, requer tutela de urgência para suspensão imediata do mandado de imissão na posse. Ao final, pugna pelo julgamento de procedência dos embargos para declarar a ineficácia da decisão em seu desfavor, pela manutenção de sua posse sobre o imóvel, pela conversão da obrigação em perdas e danos a recair sobre o patrimônio do executado, pela concessão da gratuidade de justiça, pela condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e pela produção de todas as provas admitidas em direito. Antes da apreciação do pedido liminar, o embargado José Antônio Nogueira de Assis compareceu espontaneamente aos autos, por meio dos expedientes de IDs 266243010 e seguintes, reservando-se o prazo legal para apresentação de contestação e trazendo ao conhecimento deste Juízo substancioso conjunto de informações e documentos destinados a instruir a análise do pedido de tutela de urgência formulado pelo embargante. Em síntese, o embargado sustenta a existência de fraude processual na cadeia possessória invocada pelo embargante, apontando inconsistências graves entre os documentos apresentados nestes autos e elementos já produzidos no processo originário, bem como contradições extraídas de outros feitos em que o embargante figura como parte perante este mesmo Juízo. O pedido liminar de proteção possessória foi indeferido. Réplica no id. 270863108. Instadas as partes a se manifestar acerca…

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