Processo 0704033-15.2026.8.07.0000

TJDFT • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0704033-15.2026.8.07.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

DECISÃO Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, formulado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, a fim de sobrestar a eficácia imediata da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial formulada na ação civil pública. Na origem, o INSTITUTO FILHAS DA TERRA ajuizou a ação civil pública em desfavor do DISTRITO FEDERAL, cuja pretensão seria a garantia do direito à moradia de famílias que ocupam a área situada no trecho n. 03 da Comunidade da Fazendinha no Sol Nascente. Para tanto, o autor pugnou pela suspensão dos despejos na região da Fazendinha, bem como o atendimento e proteção social às famílias ocupantes da área, de modo a garantir-lhes o direito à moradia e à dignidade humana (ID. 83778634 dos autos de n. 0709816-65.2025.8.07.0018). O pleito liminar foi parcialmente deferido “para condicionar as operações de remoção de pessoas e demolição de edificações na "Comunidade da Fazendinha", Sol Nascente ao prévio levantamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social ali presentes, e indicação da alternativa de moradia (não de propriedade) para as famílias. Comino ao Distrito Federal a obrigação de informar nos autos o cronograma das próximas operações de remoção de pessoas, as quais deverão observar a cominação acima, além das seguintes regras: a) as operações devem ser acompanhadas por servidores da SEDES, para a prestação de informações adequadas aos removidos; b) as operações devem ser acompanhadas de ambulância ou outra viatura adequada para o transporte de pessoas com deficiência, com problemas de mobilidade e/ou doentes; c) as operações devem ser acompanhadas por representante do Conselho Tutelar, para eventual acolhimento e orientação a crianças, adolescentes e respectivos pais e responsáveis; d) o uso da força deve ser moderado e excepcional, apenas para a remoção de resistências injustas; e) é facultado à imprensa ou a qualquer interessado registrar em áudio e vídeo as ações, respeitado o espaço de isolamento necessário à segurança de todos.” (ID. 83778628 dos autos de origem). Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial (ID. 83778689 dos autos de origem). Em suas razões, a Defensoria Pública do Distrito Federal discorreu acerca da situação de vulnerabilidade social das famílias que ocupam a denominada “Fazendinha” na região do Sol Nascente e destacou que há risco iminente de realização de novas operações demolitórias sem observância de diretrizes legais e com violação de direitos humanos. Ao final, pugnou pela suspensão dos efeitos da sentença, de modo a resguardar a utilidade do julgamento da apelação e evitar perecimento do direito (ID. 80770286). A petição foi redistribuída a esta Relatoria para análise de medidas urgentes, conforme determinado pelo eminente Desembargador Cruz Macedo, relator do conflito de competência suscitado pela Desa. Soníria Rocha Campos D'assunção (ID. 82617393). É o relatório. Decido. O requerimento é cabível, tendo em vista que a fase processual em que foi apresentada está inserida exatamente “entre a interposição da apelação e sua distribuição” nos termos do disposto no art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. A plausibilidade do direito somente se evidenciaria diante de decisão teratológica, porquanto este juízo preliminar se dá em cognição sumária ou superficial, em contraposição à cognição plena e exauriente, própria do julgamento de mérito (sentença). Com relação à probabilidade…

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