Processo 0704033-64.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704033-64.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704033-64.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA PINHEIRO DOURADO MATOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por RENATA PINHEIRO DOURADO MATOS em face de ASSOCIAÇÃO DOS MUTUÁRIOS DO PLANALTO CENTRAL, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A autora requereu “que seja julgado procedente o pedido para condenar a parte requerida, solicito devolução integral de R$ 13.800,00 de contrato já rescindido. Requer, ainda, que o valor a ser restituído seja a contar da data do distrato. Pretende demonstrar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito. Ademais, requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.400, a título de danos materiais, em razão do excessivo lapso temporal decorrido para a quitação do valor devido”. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 271802924, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que a autora firmou distrato referente ao Instrumento Particular de Poupança Prévia e Outras Avenças, no qual a requerida assumiu a obrigação de restituir o valor de R$ 13.800,00, no prazo de 60 dias. Afirma que, mesmo após o decurso do prazo, a restituição não foi realizada, razão pela qual requer a devolução do valor pactuado, além de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.400,00, em razão do atraso. A requerida, por sua vez, sustenta a natureza associativa da relação jurídica, vinculada a programa habitacional de interesse social, e afirma não atuar como vendedora de imóveis. No mérito, reconhece a validade do distrato e requer a procedência parcial do pedido apenas para cumprimento da obrigação nos exatos termos pactuados, com afastamento da indenização autônoma por danos materiais, ao argumento de ausência de prova de prejuízo efetivo. Pois bem. Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º). Em que pese a controvérsia acerca da natureza jurídica desta relação contratual, contrato celebrado entre as partes, embora formalmente configurado como relação associativa, envolve contraprestação financeira clara (R$ 15.200,00), cobrança sistemática, emissão de boletos, previsão de juros, multa, encargos e cláusula de inadimplemento, de modo que a atividade desenvolvida pela ASSMPC ultrapassa o mero exercício associativo, adquirindo contornos típicos de fornecimento de serviço, ainda que não haja entrega imediata do imóvel. A autora é consumidora na medida em que figura como destinatária final do serviço, cujo objetivo declarado é proporcionar acesso à unidade habitacional – bem jurídico de consumo essencial. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à configuração de relação de consumo em casos que envolvem programas habitacionais voltados à aquisição da casa própria. Neste sentido, “é pacífico, no colendo Superior Tribunal de Justiça, que ‘há relação de…

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