Processo 0704033-89.2025.8.07.0019
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704033-89.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LENILDO DA SILVA BENVENUTO REQUERIDO: REAL CRED ASSESSORIA E SOLUCOES EIRELI, MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LENILDO DA SILVA BENVENUTO em desfavor de REAL CRED ASSESSORIA E SOLUCOES EIRELI e MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, partes já devidamente qualificadas. O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Aduz o autor que em agosto/2024 passou a receber mensagens e ligações telefônicas da parte ré cobrando valores indevidos e fazendo ameaças de inscrever o nome do requerente nos cadastros restritivos. Salienta que apesar de informar que não devia os valores cobrados a parte ré inscreveu o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Requer a concessão da gratuidade de justiça; que seja declarada a inexistência do débito e a parte demandada condenada a pagar R$ 5.000,00 por danos morais. Conforme a decisão ID 237398234 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Realizada a Audiência de Conciliação somente o autor compareceu conforme consta na Ata ID 256536707. O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consta do feito que a parte ré foi devidamente citada. Assim, ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É a síntese do necessário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC. Possível constatar que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a legitimidade da dívida e cobranças, não se desincumbindo do ônus imposto pelo artigo 373, II do CPC. O autor, por sua vez, apresentou os documentos ID 235947546 a 235947581 que comprovam as cobranças indevidas, sendo que inclusive demonstram que houve a negativação do nome do requerente no Serasa conforme pode se ver no documento ID 235947575. Desse modo, evidenciada a falha na prestação do serviço e, sendo a responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, deve ser declarada a inexistência do débito. Em relação aos danos morais, a conduta da parte requerida guarda relação direta com os danos experimentados pelo autor, que, desde o ano de 2024 tem sofrido com as reiteradas cobranças indevidas da parte requerida, tendo inclusive o nome inscrito nos cadastros de maus pagadores em decorrência de débito que não contraiu. Com efeito, o contexto gerado pela parte ré causou transtornos preocupações e angústias no requerente que não podem ser consideradas como inerentes ao dia a dia, porquanto passíveis de acarretar condenação em danos morais Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar…
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