Processo 0704034-97.2026.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704034-97.2026.8.07.0000 RECORRENTE: ANA PAULA ALASMAR FREDDI RECORRIDOS: EDIONE MAGDA NERI e EMERSON FREDDI DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA E EXCESSO DE PENHORA. PRECLUSÃO. OFERTA INFORMAL DE IMÓVEL EM PROCESSO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PENHORA AVERBADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de leilão judicial de imóvel penhorado nos autos de cumprimento de sentença e condenou a agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se o recurso comporta conhecimento quanto às teses de impenhorabilidade do bem de família e de suficiência da penhora no rosto dos autos, diante da preclusão operada; (ii) verificar se a oferta informal do imóvel em processo de execução de alimentos, sem penhora formalizada e averbada, impõe a intimação dos credores alimentares e obsta a realização do leilão judicial; (iii) examinar se a conduta processual da agravante configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento quanto às teses de impenhorabilidade do bem de família e de suficiência da penhora no rosto dos autos da ação de divórcio, pois tais matérias foram apreciadas e rejeitadas por decisões anteriores transitadas em julgado. É vedado à parte rediscuti-las no curso do processo, nos termos do art. 507 do CPC. 4. A oferta informal de imóvel à penhora em outro processo, sem a efetiva constituição e averbação da constrição judicial, não gera direito real, não vincula o juízo da execução originária e não impõe o dever de intimação dos credores daquele processo. 5. Os arts. 799, VI, e 889, V, do CPC exigem, para o dever de intimação, a existência de credor com penhora anteriormente averbada, requisito ausente na espécie. Eventual penhora posterior se resolveria pela regra de preferência temporal, nos termos do art. 797, parágrafo único, do CPC. 6. A reiteração de matéria preclusa configura resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos do art. 80, IV, do CPC. A suscitação de incidente manifestamente infundado enquadra-se no art. 80, VI, do CPC. 7. O padrão sistemático de oposição à alienação judicial, mediante sucessivos incidentes e recursos com arguição de matéria já definitivamente resolvida, evidencia dolo processual e conduta temerária, justificando a manutenção da condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A reiteração de matéria já decidida e acobertada pela preclusão configura pressuposto negativo de admissibilidade, impondo o não conhecimento do recurso nessa extensão, nos termos do art. 507 do CPC. 2. A oferta informal de imóvel à penhora em outro processo, desacompanhada de constrição judicial formalizada e averbada, não gera direito real, não…
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