Processo 0704035-43.2026.8.02.0058
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0704035-43.2026.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: Banco Santander (BRASIL) S/A - Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, a execução por quantia certa deve iniciar-se com a citação do executado para pagamento do débito no prazo legal, somente se justificando a adoção de medidas constritivas prévias em situações excepcionais, devidamente demonstradas nos autos. No caso concreto, não se vislumbram elementos que evidenciem risco concreto de frustração da execução ou indícios de dilapidação, ocultação ou esvaziamento patrimonial por parte do executado, circunstâncias que poderiam autorizar, em caráter excepcional, a constrição patrimonial antes da formação da relação processual. A mera presunção de inadimplemento ou o receio genérico de futura insolvência não são suficientes para justificar a adoção de medida tão gravosa, sobretudo sem a prévia ciência da parte executada, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD antes da citação da parte executada. Sem prejuízo, quanto ao pedido de pesquisa de endereços, considerando o que está disposto no Anexo IV da Lei nº 9.567, de 9 de junho de 2025, o ato de consulta e diligência em sistemas (como RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, etc.) para cada ato e por pessoa, tem o valor de R$ 34,32. A efetivação do recolhimento das custas é condição prévia e essencial para a prática do ato processual correspondente. O Art. 8º da Lei nº 9.567/2025 dispõe, em seu inciso III, que "O recolhimento das custas será feito: (...) antes da prática do ato, nos demais casos". Complementarmente, o § 1º do mesmo artigo estabelece que "O comprovante do recolhimento das custas deverá ser juntado aos autos antes da prática do ato que as ensejou", garantindo a regularidade fiscal do processo. Destarte, intimo a parte exequente a realizar o pagamento das custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, § 1º do CPC. Após a comprovação do recolhimento das custas, volte-me os autos para a fila de despachos. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em Substituição
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