Processo 0704038-80.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704038-80.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANA MARIA DE RESENDE MENDONCA DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DE SAÚDE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANA MARIA DE RESENDE MENDONÇA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. A autora narra ser dependente de militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e beneficiária do plano de saúde institucional do CBMDF. Alega ter sido submetida, em 04/08/2022, a cirurgia bariátrica (gastroplastia redutora com bypass gástrico em Y de Roux), com expressiva perda de peso de aproximadamente 41 kg ao longo de cerca de 40 meses. Relata que, em decorrência do emagrecimento, desenvolveu excesso de pele e tecido adiposo residual nas regiões abdominal, mamária, de membros superiores e inferiores e do dorso, associado a dermatites de repetição, intertrigo, infecções cutâneas recorrentes, limitação de mobilidade e comprometimento psicológico, e que seus médicos assistentes indicaram, como primeira etapa de tratamento reparador, a realização conjunta dos seguintes procedimentos: (i) dermolipectomia para correção de abdome em avental; (ii) tratamento cirúrgico da diástase dos retos abdominais; (iii) herniorrafia umbilical; (iv) correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana; e (v) enxerto composto. Descreve que o CBMDF autorizou apenas os procedimentos (ii) e (iii), e negou cobertura aos demais [(i), (iv) e (v)], sob a justificativa, num primeiro momento, de suposta natureza estética e, posteriormente, de ausência de “relatório de auditoria” apto a demonstrar a indicação funcional. Sustenta a ilegalidade e a abusividade da negativa parcial, a natureza reparadora e funcional dos procedimentos negados, como continuidade do tratamento da obesidade mórbida. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, a tutela de urgência para cobertura integral dos procedimentos e, no mérito, a condenação do réu ao custeio integral do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. Na decisão de Id 272482807, foi DEFERIDA a gratuidade de justiça; INDEFERIDA a tutela provisória de urgência e determinado que o réu esclarecesse, com urgência, a razão técnica da recusa parcial de cobertura, ressalvada nova apreciação do pedido liminar. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do réu. Citado, o DISTRITO FEDERAL contestou e juntou documentos (Id. 279058999 e 279059000). No mérito, sustenta que a negativa parcial decorreu de parecer técnico da Seção de Auditoria em Serviços de Saúde da corporação (Memorando n.º 201/2026), segundo o qual os procedimentos de dermolipectomia, correção de lipodistrofia e enxerto composto ostentam, no caso concreto, finalidade predominantemente estética, ao passo que a diástase e a herniorrafia, por possuírem indicação funcional comprovada por exame de imagem, foram autorizadas. Argumenta que o parecer técnico oficial goza de presunção de legitimidade; e que inexiste ato ilícito apto a gerar dano moral, impugna, subsidiariamente, o quantum indenizatório. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de…
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