Processo 0704041-62.2026.8.07.0009

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0704041-62.2026.8.07.0009
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704041-62.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIVISON LEITE NERY REQUERIDO: CONCESSIONARIA DA RODOVIA BELO HORIZONTE CRISTALINA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não foi solicitada produção de prova oral pelas partes. A preliminar de ilegitimidade passiva não merecer prosperar (ID 276074818), porquanto a parte autora atribui à ré responsabilidade pelo dano sofrido, o que será apurado no momento oportuno. No mais, diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)". Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: A parte autora manifestou-se conforme narrado na exordial, tendo alegado que “...No dia 07/11/2025, o Demandante trafegava pela Rodovia 040, por volta das 16h:40, na altura do Kms 151, no sentido Belo Horizonte, a bordo do veículo já mencionado, quando uma pedra, lançada pela tração da roda de outro veículo em decorrência da má conservação da pista de rolagem da rodovia administrada pela Ré acertou e trincou o para-brisa do carro...”. Apresentou recibos dos pedágios (ID 268860761), fotos do carro danificado e orçamentos realizados. Pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos sofridos, que contestou os pedidos. Assim, cabia à parte ré, ante a inversão do ônus da prova, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, a fim de comprovar que teria tomado todas as providências para evitar a presença de objeto na via, mas nada provou a esse respeito, ônus que lhe incumbia, de modo que deve responder pelo dano suportado pelo demandante. Nesse sentido (mutatis mutandis): “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. ACIDENTE EM RODOVIA COM PEDÁGIO. VEÍCULO DANIFICADO POR PEDRA ARREMESSADA DURANTE ROÇAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO. PROVA IDÔNEA DA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por ECO050 – Concessionária de Rodovias S.A. em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a recorrente/ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de avaria causada em veículo de usuário da rodovia objeto de concessão. 2. Na origem, o autor/recorrido informa que transitava pela Rodovia BR 050/GO, quando o para-brisa de seu veículo foi atingido por objeto arremessado durante a roçagem da grama lateral da pista, trabalho que era…

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