Processo 0704043-17.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704043-17.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704043-17.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL TAVARES LANDAHL RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CPF/CNPJ: 40.083.667/0001-10, Endereço: Av. Regente Feijó, n. 944, sala 1505 BL A, Vila Regente Feijó, SÃO PAULO - SP - CEP: 03342-000 e CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 39.876.528/0001-64, Endereço: Rua Francisco Marengo, 955, sala 63, Tatuapé, SÃO PAULO - SP - CEP: 03313-000. Telefone: DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Apresentação de Boleto para Quitação e Restituição de Valores, distribuída em 09/04/2026, com valor atribuído à causa de R$ 63.396,19 (sessenta e três mil, trezentos e noventa e seis reais e dezenove centavos), proposta por DANIEL TAVARES LANDAHL, servidor público militar da Polícia Militar do Distrito Federal, ocupante do cargo de Segundo Sargento, representado pelo advogado KLEBER VENÂNCIO DE MORAES (OAB/DF 37.599), em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, na qual se pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos consignados vinculados aos contratos nºs 700595074, 701497003 e 701499840, a abstenção de negativação do nome do autor e a apresentação de memória de cálculo e planilha de amortização pelas rés, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Subsidiariamente, requer a limitação provisória da cobrança ao valor incontroverso ou a autorização para depósito judicial em substituição aos descontos impugnados. Na Petição Inicial (ID 271820632), o autor narrou ter celebrado com as rés 3 (três) contratos de empréstimo vinculados à rubrica de cartão benefício consignado, por meio dos quais lhe fora disponibilizado o montante total de R$ 27.051,01 (vinte e sete mil, cinquenta e um reais e um centavo), via transferência PIX, assim discriminados: Contrato nº 700595074, emitido em 31/07/2024, com valor liberado de R$ 13.349,65 (treze mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), em 96 parcelas de R$ 586,05; Contrato nº 701497003, emitido em 21/03/2025, com valor liberado de R$ 11.195,67 (onze mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), em 96 parcelas de R$ 491,49; e Contrato nº 701499840, emitido em 24/03/2025, com valor liberado de R$ 2.505,69 (dois mil, quinhentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), em 96 parcelas de R$ 110,00. Alegou que, após a contratação, passaram a incidir descontos mensais diretamente sobre sua remuneração, sob a rubrica "AMORT CARTÃO BENEFÍCIO CLICKBANK", e que, ao buscar a quitação integral dos débitos, recebeu valores de quitação exorbitantes e desproporcionais em relação aos montantes originalmente contratados. Sustentou, ainda, que não recebeu cartão físico nem faturas mensais e que lhe foi negada a possibilidade de liquidação antecipada, em contradição com as cláusulas contratuais. Instruiu a inicial com cópias dos contratos (IDs 271824422, 271824423 e 271824424), demonstrativos de evolução de dívida (IDs 271824425, 271824426 e 271824427), cálculos de saldo devedor para quitação (IDs 271824440 e 271824441), extratos bancários (IDs 271824428, 271824430, 271824434 e 271826004), contracheques (IDs 271824431, 271824436, 271824437 e 271824439) e demais documentos. Em 09/04/2026, este Juízo…

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