Processo 0704044-12.2024.8.02.0046

TJAL • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0704044-12.2024.8.02.0046
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0704044-12.2024.8.02.0046/50001 - Agravo Interno Cível - Palmeira dos Indios - Agravante: Banco Crefisa S/A - Agravado: José Eurides Calixto Gonzaga - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Crefisa S.A., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração por ele opostos em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n.º 0704044-12.2024.8.02.0046, interposta em desfavor de José Eurides Calixto Gonzaga. Em suas razões (fls. 1/8), o Agravante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de cobrança indevida apta a ensejar a repetição do indébito em dobro; e (ii) a ausência de conduta ilícita apta a configurar dano moral, pugnando, alternativamente, pela minoração do quantum indenizatório. O Agravado apresentou contrarrazões (fls. 9/11), arguindo, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, ao argumento de que o recurso não ataca a razão de decidir da decisão monocrática, limitando-se a rediscutir matéria de mérito já apreciada e decidida pelo acórdão da apelação. Requer, ainda, a condenação do Agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. Instado a se manifestar acerca da preliminar aduzida em contrarrazões ao recurso (fl. 13), o Recorrente apresentou o petitório de fl. 15. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do agravo interno, sendo certo que se trata de pressupostos imprescindíveis ao conhecimento do recurso, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Isto posto, compulsando detidamente os autos, à luz dos art. 1.021, do CPC/15, concebo que restaram preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimação, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer). Nada obstante, no que tange aos requisitos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é de se dizer que este recurso não os atendeu por completo, máxime no que se refere à última destas formalidades, conforme explicações que passo a tecer. Como notório, a legislação processual exige do recorrente a satisfação de determinados requisitos que proporcionam a regularidade formal do recurso, a exemplo da adequada qualificação das partes e da exposição dos fatos e do direito. No que tange ao caso dos autos, percebe-se que a peça recursal não atacou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Acerca da matéria, Fredie Didier Jr., citando Nelson Nery, leciona: A doutrina costuma mencionar a existência de um principio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão…

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