Processo 0704046-40.2024.8.07.0014
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704046-40.2024.8.07.0014 RECORRENTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. RECORRIDO: GILBERTO CEZAR DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COISA JULGADA. NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTIPROPRIEDADE. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a resolução do contrato de promessa de compra e venda de fração de imóvel em regime de multipropriedade, por culpa exclusiva da vendedora, com a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador, acrescidos de cláusula penal de 10% (dez por cento). 2. Recurso vinculado ao agravo de instrumento n. 0726472-54.2025.8.07.0000 (Acórdão n. 2044021), que decidiu pela competência do Juízo da Vara Cível do Guará, em detrimento do foro de eleição (Comarca de Fortaleza/CE). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar (i) a competência territorial do Juízo sentenciante; e (ii) se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) se é cabível a extinção do contrato por inadimplemento da fornecedora; em caso positivo, (iv) se é devida a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor; e (v) se incide cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A matéria referente à incompetência territorial não comporta conhecimento, porque foi anteriormente decidida e confirmada em agravo de instrumento (autos n. 0726472-54.2025.8.07.0000), com decisão transitada em julgado, operando-se a preclusão e a coisa julgada, nos termos dos arts. 505, 507 e 508 do CPC. Preliminar de incompetência territorial não conhecida. 5. Se o juiz julga antecipadamente a lide por considerar suficientes os elementos documentais constantes dos autos, com dispensa da prova testemunhal para comprovar causa excludente de responsabilidade civil, não há configuração de cerceamento de defesa e decisão surpresa, à luz dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e decisão surpresa rejeitada. 6. A mora da construtora ré na entrega do imóvel confere à parte autora o direito de pleitear a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil e do art. 43-A da Lei n. 4.591/1964, acrescido pela Lei n. 13.786/2018. 7. Se celebrado o contrato em momento posterior ao início da pandemia, afasta-se a possibilidade de invocação da Covid-19 como justificativa para o inadimplemento da fornecedora. Alegada escassez de insumos e de mão de obra não configura hipótese de caso fortuito ou força maior apta a elidir a responsabilidade da ré/apelante pelo atraso na conclusão do empreendimento, por constituir risco inerente ao ramo da construção civil. 8. Resolvido o contrato por culpa exclusiva do fornecedor, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante com a devolução dos valores pagos, integralmente e em parcela única, nos…
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