Processo 0704048-15.2021.8.07.0014

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0704048-15.2021.8.07.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão 5ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0704048-15.2021.8.07.0014 APELANTE(S) ISABELLE ARGENTA MENDES APELADO(S) ANA CRISTINA SOUSA FREIRE e V. C. MELLO - PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA Relatora Desembargadora ANA CANTARINO Acórdão Nº 2116193 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INC. III E § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. AVISO DE RECEBIMENTO. MANDADO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. PRELIMINARES DE DIALETICIDADE, INTERESSE RECURSAL E PRECLUSÃO REJEITADAS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de indenização sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, em razão do abandono da causa, após reiteradas determinações judiciais não atendidas pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se foi válida a extinção do processo por abandono da causa, especialmente quanto à observância do procedimento previsto no art. 485, § 1º, do CPC, bem como o cabimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no bojo do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitam-se as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade, ausência de interesse recursal e preclusão, uma vez demonstrada a impugnação específica dos fundamentos da sentença, a utilidade do recurso e a tempestiva devolução da matéria ao Tribunal. 4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não é conhecido, pois formulado de maneira inadequada, em desacordo com o procedimento previsto no art. 1.012, § 3º, do CPC. 5. Configura-se o abandono da causa quando, após sucessivas intimações para cumprimento de diligências indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, a parte permanece inerte na promoção de diligências a seu encargo, sendo observados os respectivos requisitos caracterizadores, nos termos estabelecidos no art. 485, inciso III e § 1º, do CPC. 6. O princípio da cooperação impõe deveres não apenas ao juízo, mas também às partes e aos advogados, incumbindo-lhes adotar condutas aptas a evitar a paralisação do processo e o consequente abandono da causa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. III e § 1º, art. 1.010, inc. II, art. 1.012, § 3º, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC, 0717259-37.2024.8.07.0007, Rel(a). Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, p. 21.02.2025. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA CANTARINO - Relatora, FÁBIO EDUARDO MARQUES - 1º Vogal e LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER PARCIALMENTE. REJEITAR AS PRELIMINARES. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de abril de 2026 Desembargadora ANA CANTARINO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora, ISABELLE ARGENTA MENDES, nos autos da presente ação de indenização ajuizada em desfavor de ANA CRISTINA SOUSA FREIRE e V.C. MELLO – PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA. Por sentença (ID 81338542) foi extinto o processo com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Ademais, a autora foi…

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