Processo 0704048-27.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0704048-27.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704048-27.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Anulação (10382) Requerente: KIARA MARIA DE SOUZA VIEIRA Requerido: COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA KIARA MARIA DE SOUZA VIEIRA impetrou mandado de segurança contra ato do COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, tendo sido convocada para a etapa de Teste de Aptidão Física; que foi diagnosticada com litíase urinária obstrutiva, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico com implantação de cateter ureteral duplo J, em 07/03/2026; que, em razão do quadro clínico, encontra-se temporariamente impossibilitada de realizar esforços físicos intensos; que requereu administrativamente a remarcação do teste, o que foi indeferido pela banca examinadora sob o fundamento de que não há previsão de segunda chamada no edital; que a negativa configura ilegalidade, por violação aos princípios da razoabilidade e da isonomia, uma vez que o edital prevê remarcação da prova para candidatas gestantes; que faz jus à realização do Teste de Aptidão Física em data futura, após a recuperação clínica. Ao final, requer a concessão da segurança para assegurar a remarcação do Teste de Aptidão Física, após sua recuperação, em condições isonômicas às candidatas gestantes. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A liminar foi indeferida (ID 270032420). Informações da autoridade coatora (ID 190557785), nas quais sustenta, em síntese, que o edital veda a remarcação do teste por motivo de incapacidade temporária, admitindo exceção apenas para candidatas gestantes, não havendo ilegalidade no ato administrativo. O Distrito Federal requereu a sua inclusão no polo passivo e a denegação da segurança (ID 190190757). O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 191226209). É o relatório. Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual. Defiro o pedido do Distrito Federal (ID 190190757) para determinar a sua inclusão no polo passivo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito. Cuida-se de mandado de segurança no qual a impetrante pretende assegurar a remarcação do Teste de Aptidão Física, referente ao concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Para fundamentar o seu pleito sustenta a impetrante que foi indevidamente impedida de realizar o teste físico na data designada, em razão de incapacidade temporária decorrente de quadro clínico devidamente comprovado, motivo pelo qual requereu administrativamente a remarcação da prova, o que foi indeferido pela banca examinadora. Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital. O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando…

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