Processo 0704050-12.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ADV: JOSÉ CÉSAR DA SILVA (OAB 4299/AL), ADV: JAELLYSSON DE OLIVEIRA BARBOSA, (OAB 19009/AL) - Processo 0704050-12.2026.8.02.0058 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - EXECUTADO: J.A.M. - 1. RECEBO a emenda à petição inicial de folhas 27/28, tendo em vista o saneamento da irregularidade apontada às folhas 22/23. 2. DEFIRO à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça. 3. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos originários, se houver patrono habilitado com poderes nos autos de referência, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado na inicial, no montante de R$ 14.408,66 (quatorze mil quatrocentos e oito reais e sessenta e seis centavos), acrescido de custas, se houver, observada a atualização até a data do efetivo pagamento. 4. Não havendo advogado constituído apto ao recebimento da intimação na forma legal, INTIME-SE pessoalmente o executado para o mesmo fim e prazo. 5. Fica o executado desde logo advertido de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, CERTIFIQUE a secretaria o transcurso do prazo e, independentemente de nova conclusão imediata para simples impulso ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, já com incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como para indicar, caso entenda necessário, bens passíveis de constrição. 7. Apresentado o demonstrativo atualizado, fica desde já autorizada a adoção das medidas executivas patrimoniais requeridas e juridicamente cabíveis para satisfação do crédito, inclusive:a) pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD;b) pesquisa de restrições e bens veículos por meio do RENAJUD;c) outras diligências executivas patrimoniais adequadas e proporcionais à satisfação do crédito alimentar, conforme ulterior requerimento da parte exequente e disponibilidade dos sistemas. 8. Havendo bloqueio de valores via SISBAJUD, INTIME-SE o executado para ciência e eventual manifestação, na forma da lei, prosseguindo-se com a análise da constrição após o contraditório. 9. Eventual impugnação ao cumprimento de sentença deverá observar os requisitos legais, sem efeito suspensivo automático, nos termos da legislação processual vigente. 10. Consigne-se que o presente cumprimento tramita pelo rito patrimonial, por opção da exequente, não sendo cabível, neste feito, a decretação da prisão civil, nos termos do art. 528, § 8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se
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