Processo 0704050-23.2012.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0704050-23.2012.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE VALOR IRRISÓRIO. INEFICÁCIA PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, em cumprimento de sentença decorrente de ação monitória ajuizada para cobrança de crédito oriundo de contrato bancário, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução de mérito, determinando o levantamento das constrições existentes sobre bens dos executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de prévia intimação do credor para manifestação acerca da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se os atos executivos praticados, especialmente bloqueio de valores de pequena monta, seriam aptos a interromper o prazo da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório foi devidamente observado, pois o juízo primevo determinou a intimação do exequente para manifestação específica sobre a alegação de prescrição intercorrente, conforme exige o art. 921, § 5.º, do CPC. 4. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ocorreu em 03/12/2018, iniciando-se automaticamente, após o decurso do prazo anual de suspensão, a contagem do prazo prescricional intercorrente em 04/12/2019. 5. À pretensão executiva oriunda de ação monitória fundada em instrumento particular aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5.º, I, do Código Civil, em consonância com o art. 206-A do mesmo diploma. 6. O bloqueio de quantia manifestamente irrisória, no valor de R$ 216,52 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), em comparação com o montante do débito executado - superior a R$ 850.000,00 - não constitui ato executivo efetivo capaz de interromper a prescrição intercorrente. 7. A mera realização de diligências ou requerimentos reiterados pelo credor não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente, sendo necessária a ocorrência de ato efetivo apto a produzir resultado útil à satisfação do crédito. 8. Consumado o prazo quinquenal da prescrição intercorrente em 04/12/2024 sem a prática de ato executivo eficaz, impõe-se a extinção da execução com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação da prescrição intercorrente exige a prévia intimação das partes para manifestação, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 2. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso do período de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. 3. A penhora ou bloqueio de valor irrisório em relação ao crédito executado não constitui ato executivo eficaz para interromper o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I; 82; 836; 921, III, §§ 1º, 4º e 5º; 924, V; 1.056. CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Temas 566 a 571). TJMG, AgInt Cv nº 2584555-79.2024.8.13.0000, Rel. Des. Oliveira Firmo, j. 25.11.2025. TJMG, Apelação Cível nº 0027984-83.2010.8.13.0708, Rel. Des. Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, j.…

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