Processo 0704050-94.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704050-94.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FELIPE SOUZA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Felipe Souza Lopes propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor da União Federal e do Distrito Federal, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, buscando a condenação dos réus ao pagamento de R$ 6.933,70 (seis mil, novecentos e trinta e três reais e setenta centavos), quantia essa que afirma lhe ser devida a título de gratificação pelo exercício da função comissionada durante o período compreendido entre 01.10.2022 e 31.03.2023. Citada, a União ofereceu contestação, na qual, após arguir sua ilegitimidade passiva e, em consequência, a incompetência da Justiça Federal, alegou, no mérito, não haver registro de que o autor tenha sido nomeado para exercer qualquer cargo em comissão no período indicado. Citado, o Distrito Federal ofereceu contestação, na qual, após suscitar preliminar de incompetência da Justiça Federal, afirmou, no mérito, que pelo fato de o autor não ter sido nomeado e investido no cargo em comissão, não há fundamento jurídico para o pagamento pretendido. Réplica apresentada. Intimadas a especificar provas, as partes nada requereram. Acolhidas as preliminares, a União foi excluída do polo passivo e a competência foi declinada em favor da Justiça do Distrito Federal. Embargos declaratórios rejeitados. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que desnecessária, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, a produção de provas outras, que não as documentais já carreadas aos autos. Não foram suscitadas outras preliminares e não há questões de ordem processual pendentes de apreciação. Enfrento o mérito. Conforme relatado, pretende o autor a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja o Distrito Federal condenado ao pagamento de R$ 6.933,70 (seis mil, novecentos e trinta e três reais e setenta centavos), quantia essa que afirma lhe ser devida a título de gratificação pelo exercício da função comissionada durante o período compreendido entre 01.10.2022 e 31.03.2023. Alega, para tanto, que no dia 26.09.2022 foi nomeado para exercer a função comissionada de Escrivão-Chefe de Plantão da Equipe A da 1º Delegacia de Polícia, da qual foi exonerado em 31.03.2023. Contudo, não recebeu a contrapartida financeira pelo encargo. Defende-se o réu sob a assertiva de que não houve formal nomeação e investidura do autor no cargo comissionado, o que impede o pagamento da respectiva gratificação. Dos autos se infere que no dia 26.09.2022, o Delegado Chefe da 1ª Delegacia de Polícia do DF solicitou a nomeação do autor, escrivão de polícia, para o cargo em comissão de Escrivão Chefe de Plantão/DPC do plantão da CEFLG da 1ª DF, Equipe “A”. Consta, ainda, que no dia 31.03.2023, o Delegado Adjunto da 1ª Delegacia de Polícia do DF solicitou a nomeação de Maurício de Sousa Dias Filho como Escrivão Chefe do Plantão da Equipe A da 1ª DP, em substituição ao autor. Não há notícia de que tais nomeações tenham sido formalizadas por meio de ato da autoridade competente. Isso não obstante, as escalas de serviço acostadas aos…
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