Processo 0704052-09.2026.8.07.0004
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0704052-09.2026.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) EXEQUENTE:J. L. S. D. J. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX e M. D. S. S. B. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX EXECUTADO:J. P. D. J. J. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Alimentante: J. P. D. J. J. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Alimentando: JOÃO LUCAS SANTOS DE JESUS, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, representado por sua genitora, Sra. M. D. S. S. B., CPF n. XXX.XXX.XXX-XX Conta bancária: Banco do Itaú, Agência 6939, Conta Corrente 86257-6, de titularidade de M. D. S. S. B.. Órgão empregador: Polícia Militar do Distrito Federal. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Recebo a emenda de ID n. 272115681, a qual seguirá com o petição inicial na íntegra. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. À míngua de elementos que comprovem a capacidade contributiva da parte requerida, fixo os alimentos provisórios, devidos pela parte ré, na importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios (IR e INSS) e verbas indenizatórias, e acrescida da respectiva cota do salário família e auxílio creche, se houver, que deverá ser descontada e depositada na conta bancária informada nos autos em nome da representante legal do(a)(s) alimentando(a)(s). Oficie-se ao órgão empregador (Polícia Militar do Distrito Federal) para a implantação dos descontos dos alimentos ora fixados, bem como para que preste informações ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os rendimentos do requerido. Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação (NUVIMEC/FAM), preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC. Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC). A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC). Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial. Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de…
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