Processo 0704057-23.2025.8.07.0018

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0704057-23.2025.8.07.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE SEM TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE SUPERVENIENTE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. INADEQUAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PODER GERAL DE CAUTELA. SEGURANÇA JURÍDICA. ECONOMIA PROCESSUAL. ART. 313, V, “A”, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento no art. 924, III, do CPC, em razão da superveniente nulidade do título executivo judicial. 2. O cumprimento de sentença decorre de ação coletiva que reconheceu direito à implementação de reajuste de vencimentos aos substituídos. 3. O título executivo judicial foi objeto de ação rescisória julgada procedente, ainda pendente de trânsito em julgado. Com base no julgamento rescindente, o juízo de origem determinou a extinção definitiva do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se, diante da procedência de ação rescisória ainda sem trânsito em julgado, é cabível a extinção definitiva do cumprimento de sentença ou se deve ser determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo da demanda rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão rescindente produz efeitos imediatos e retira, em regra, a exigibilidade do título executivo judicial coletivo. Essa regra deve ser interpretada em consonância com os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da efetividade da jurisdição. 6. A inexistência de trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória recomenda cautela na adoção de medidas irreversíveis. 7. A extinção definitiva do cumprimento de sentença pode acarretar prejuízo grave aos exequentes, com a necessidade de ajuizamento de nova ação em caso de reforma da decisão rescindente, além do risco de prescrição e da perda dos atos processuais já praticados. 8. A manutenção do processo em tramitação ativa, como se o título fosse plenamente exigível, também se mostra inadequada, diante da ausência de título executivo apto a embasar atos expropriatórios. 9. O art. 313, V, “a”, do CPC autoriza a suspensão do processo quando o julgamento depender da definição de outra causa. A suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação rescisória preserva a segurança jurídica, a economia processual e a efetividade da jurisdição. 10. A medida decorre do poder geral de cautela do julgador e visa prevenir dano grave ou de difícil reparação, assegurando a utilidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação provida. Determinada a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação rescisória. Maioria. Tese de julgamento: “A procedência de ação rescisória ainda pendente de trânsito em julgado afasta a extinção definitiva do cumprimento de sentença, impondo a suspensão do processo como medida de cautela.” “A suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 313, V, ‘a’, do CPC, preserva a segurança jurídica e evita prejuízos irreversíveis às partes quando a exigibilidade do título executivo depende de julgamento definitivo.” Dispositivos relevantes citados: art. 924, III, do CPC; art. 313, V, “a”, do CPC. Jurisprudência relevante citada: n/a.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados