Processo 0704057-96.2024.8.07.0005

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0704057-96.2024.8.07.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704057-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSENILDO MATIAS SOUSA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS FILHO DECISÃO - OFÍCIO Cuida-se de prestação de informações determinada no âmbito do agravo de instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS FILHO em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por JOSENILDO MATIAS SOUSA, em que a Eminente Desembargadora Relatora, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, consignou a necessidade de esclarecimento específico quanto à divergência relativa à metragem do imóvel objeto da obrigação de fazer, porquanto tal definição revela-se essencial para a aferição do eventual descumprimento do título executivo judicial. Com efeito, a controvérsia delimitada pela instância revisora reside na existência de conflito entre as alegações das partes quanto à extensão da área objeto da cessão de direitos, havendo, de um lado, a defesa do executado no sentido de que a obrigação estaria limitada à metade do lote, correspondente a 125 m², e, de outro, a afirmação do exequente de que a transferência deveria abranger a integralidade do terreno, com área de 250 m², circunstância que demandou manifestação expressa deste Juízo acerca dos fundamentos fático-probatórios que embasaram a delimitação do objeto da condenação. Inicialmente, cumpre registrar que a sentença proferida no processo de conhecimento, posteriormente aclarada por embargos de declaração, fixou de forma inequívoca o objeto da obrigação na outorga da cessão de direitos do imóvel situado na Quadra 02, Conjunto E, Lote 52, Arapoanga, Planaltina/DF, sem qualquer menção à fracionamento ou limitação da metragem do bem. O dispositivo da sentença assim constou: "Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu à outorga da cessão de direitos do imóvel situado na Quadra 06, Conjunto I, n. 07, Arapoanga, Planaltina/DF em nome do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa que fixo no valor de R$ 10.000,00. Para tanto, o autor deverá arcar com os custos necessários à formalização da cessão". Tal definição, uma vez transitada em julgado em 11/09/2024, estabilizou a lide nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, vinculando as partes e este Juízo à exata extensão do comando condenatório. A análise dos elementos constantes dos autos revela que a delimitação do imóvel objeto da condenação decorre, primordialmente, da narrativa constante da petição inicial, na qual JOSENILDO MATIAS SOUSA descreve ter recebido, em dação em pagamento, um lote localizado na Quadra 02, Conjunto E, Lote 52, Arapoanga, Planaltina/DF, onde passou a exercer posse direta desde o ano de 2012. Tal narrativa foi corroborada pela documentação juntada à inicial, inclusive comprovante de residência e elementos indicativos da ocupação do bem pelo autor, não havendo, naquele momento, qualquer delimitação da área em fração ideal ou metragem parcial. Por sua vez, em sede de contestação, o requerido FRANCISCO DE ASSIS FILHO reconheceu expressamente a entrega de parte do imóvel ao autor a título de dação em pagamento, afirmando que teria transferido “metade do imóvel”, sem, contudo, apresentar prova documental inequívoca da delimitação física dessa fração, tampouco planta, memorial descritivo ou documento registral que…

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