Processo 0704058-59.2025.8.02.0046

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704058-59.2025.8.02.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv.
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0704058-59.2025.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Jose Guedes Sobrinho Filho - Apelado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos sob n. 0704058-59.2025.8.02.0046. Analisando os autos, constata-se que o objeto da demanda diz respeito à análise da (in)validade e abusividade do contrato de cartão de crédito consignado. Dito isso, o Superior Tribunal de Justiça afetou recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1414, com a seguinte questão submetida a julgamento: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráterabusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moralin re ipsa. ". Os recursos repetitivos restaram assim ementados: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.) Diante do exposto, considerando a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o qual, ao afetar o Tema 1414, determinou a suspensão "de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, exceto os cumprimentos de sentença",determino o sobrestamento do presente feito até o pronunciamento definitivo daquela Corte sobre a matéria controvertida. Intimem-se as partes. Outrossim, diligencie a Secretaria da 3ª Câmara Cível no sentido de informar ao NUGEP acerca do…

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