Processo 0704059-68.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704059-68.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704059-68.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Testamento Particular ajuizada por JOSÉ MAURILIO SILVA e MARIA ELENILZA SILVA em face de WIVALDO PESSOA DE OLIVEIRA e outros. Os autores informam ser sobrinhos da falecida MARIA LEOPOLDINA SILVA CARVALHO e alegam a existência de conexão (prevenção) com o processo nº 0702739-17.2025.8.07.0014, que tramita neste juízo e versa sobre a abertura, registro e cumprimento do referido testamento. Na exordial desta ação de nulidade, os autores sustentam que o testamento particular, supostamente firmado em 15/03/2022, é passível de anulação por vícios graves. Argumentam que a testadora, à época com 91 anos, possuía dependência funcional total e histórico de depressão e ansiedade, o que geraria dúvidas sobre sua capacidade testamentária. Além disso, apontam divergências sensíveis na assinatura atribuída à falecida e questionam a idoneidade de relatório médico apresentado na ação de abertura, afirmando que este foi emitido em papel timbrado de empresa que sequer existia na data indicada. É o breve relatório. Decido. A questão central reside na definição da competência para processar e julgar a pretensão de anulação de ato jurídico (testamento) quando já tramita perante o Juízo Sucessório procedimento de jurisdição voluntária para sua abertura e registro. Conforme se extrai da natureza dos feitos, o procedimento de abertura e registro de testamento (Processo nº 0702739-17.2025.8.07.0014) possui caráter meramente administrativo e restringe-se à verificação dos requisitos extrínsecos de validade do ato de última vontade. Por outro lado, a ação anulatória busca desconstituir o próprio negócio jurídico com base em vícios de vontade e incapacidade, o que demanda ampla dilação probatória e cognição exauriente. A competência das Varas de Órfãos e Sucessões, nos termos do art. 28 da Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/08), é estabelecida de forma taxativa e não abrange ações que visem a anulação de atos jurídicos por vícios de vontade. Tais matérias, por possuírem natureza residual, inserem-se na competência das Varas Cíveis, conforme preceitua o art. 25 da mesma lei: "Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas". Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJDFT) consolidou o entendimento de que o Juízo Sucessório é incompetente para julgar ações anulatórias de atos jurídicos, mesmo que relacionados à herança. Seguem os precedentes pertinentes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COM PEDIDO PRINCIPAL DE NULIDADE DE PARTILHA FEITA POR ESCRITURA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. [...] 2. O pedido principal da ação é a de nulidade do inventário realizado por escritura pública. Tal pleito não se insere no rol de competências do Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões, elencado no art. 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 3. Trata-se, na realidade, de matéria que deve ser apreciada pelo Juízo da Vara Cível, a quem compete processar e julgar os pedidos residuais [...]" (Acórdão 991847, 20160020315230CCP, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2017, publicado no DJe:…

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