Processo 0704060-65.2026.8.07.0010
TJDFT • Embargos À Execução
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704060-65.2026.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRISCILLA ABREU DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Priscilla Abreu da Silva opôs embargos à execução em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Médio Piracicaba e do Circuito do Ouro Ltda. – Sicoob Credimepi, em dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 0712090-26.2025.8.07.0010, lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 519192. Alegou excesso de execução, sustentando, em síntese, a ilegalidade da cobrança cumulada de juros remuneratórios de 2,79% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% após o vencimento antecipado do contrato, com invocação dos arts. 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e da vedação ao anatocismo. Impugnou, ainda, a exigência de honorários contratuais de 15% e requereu perícia contábil. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, por ausência de garantia, conforme decisão de ID 273911468. O pedido de reconsideração formulado no ID 274537730 foi indeferido pela decisão de ID 274843941. A embargada apresentou impugnação no ID 276309310, defendeu a higidez dos encargos contratuais, negou cumulação indevida — porque expurgados os juros remuneratórios das parcelas vincendas antes da apuração do principal —, sustentou a inexistência de comissão de permanência e justificou os honorários contratuais com base no art. 28, § 1º, IV, da Lei nº 10.931/2004 e nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, juntando o instrumento de contratação de serviços advocatícios. A embargante apresentou réplica no ID 279646634, reconheceu como incontroverso o principal de R$ 14.716,56 (quatorze mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), reiterou a tese de abusividade e reformulou o pedido para reconhecer excesso de execução de R$ 26.173,61 (vinte e seis mil, cento e setenta e três reais e sessenta e um centavos), reafirmando o requerimento de perícia contábil. Decido. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. A embargante não suscitou preliminares, e a embargada, na impugnação, também não as deduziu. Não há vícios que comprometam o processo. Passo, então, à delimitação dos pontos controvertidos e ao exame do pedido de prova técnica. Pois bem. A controvérsia dos embargos é estritamente jurídica. Restringe-se a definir se, à luz das cláusulas pactuadas na Cédula de Crédito Bancário nº 519192 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cumulação, no período posterior ao vencimento antecipado, de juros remuneratórios à taxa contratada (2,79% ao mês), juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, bem como se subsiste a exigibilidade de honorários contratuais de 15%. Explico. A embargante não impugna a aritmética do demonstrativo da exequente. Não aponta erro de cálculo, equívoco na aplicação do fator de correção monetária, distorção na decomposição das parcelas vincendas pelo sistema PRICE ou inconsistência na base de incidência dos índices. O que se discute é a própria legitimidade jurídica dos encargos, não a forma de seu cálculo. Tanto é que a embargante apresentou, ela própria, três cálculos…
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