Processo 0704068-39.2026.8.07.0011
TJDFT • Suprimento de Idade e/ou Consentimento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535. Telefone: 3103-2070 / 3103-2071. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. E-mail: 01vcfos.nuc@tjdft.jus.br Número do processo: 0704068-39.2026.8.07.0011 Classe judicial: SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) AUTOR: I. S. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. S. S. REU: J. W. S. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de suprimento judicial de consentimento paterno para emissão de passaporte, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por I. S. D. S., adolescente, representada por sua genitora e guardiã unilateral J. S. S., em face de JOSÉ WILSON SILVA DE SOUSA, visando ao suprimento da anuência paterna à renovação do passaporte brasileiro da autora (com validade expirada em 03/06/2026), sob a alegação de recusa injustificada do genitor. Custas iniciais recolhidas (ID 280968947). Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que, em cognição sumária, não se apresentam de forma cumulativa, na linha do parecer ministerial (ID 281707750). Embora a probabilidade do direito conte com elementos indiciários, por meio da guarda unilateral materna homologada nos autos do Divórcio (ID 280968200), residência consolidada da autora nos Estados Unidos desde 2018 e a alegação, a ser esclarecida no contraditório, de condicionamento da assinatura à desistência da execução alimentar nº 0702287-22.2025.8.07.0009, o perigo de dano não se mostra concreto e atual. Conforme bem pontuado pelo MPDFT, a própria inicial reconhece que a viagem planejada para o período de férias já se tornou inviável, não havendo, ademais, comprovantes de passagens adquiridas, compromissos acadêmicos, médicos ou administrativos inadiáveis que dependam da imediata renovação do documento brasileiro. Soma-se a isso o fato de a autora ser residente permanente legal nos Estados Unidos (Green Card) válido até 29/01/2028 (ID 280968196), o que afasta, nesta fase, o alegado risco de irregularidade migratória imediata. As referências ao “atual cenário de maior rigor migratório” e à hipotética necessidade de deslocamento em emergência configuram dano meramente futuro e hipotético, insuficiente para amparar a antecipação dos efeitos da tutela, ainda mais diante da natureza irreversível do ato consular a ser praticado. Ademais, a alegação de conduta abusiva imputada ao requerido recomenda o prévio estabelecimento do contraditório para análise mais exauriente da controvérsia. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, determino: 1) Designe-se audiência de mediação, na forma do artigo 695 do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo e-CEJUSC4. 2) Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, pela via postal (arts. 248 c/c 250, Código de Processo Civil), para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público. 2) Autorizo a citação por whatsapp caso conste a informação nos autos. 4) NÃO DEVE CONSTAR NO MANDADO A CONTRAFÉ (art. 695, §1º, Código de Processo Civil), devendo constar a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação e…
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