Processo 0704068-92.2024.8.01.0070

TJAC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0704068-92.2024.8.01.0070
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível 0704068-92.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho. Apelante: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise Procuradora: Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB: 3935/AC) Apelado: Matheus Feitosa de Oliveira Advogado: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB: 3625/AC) D E C I S à O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0704068-92.2024.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 2ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho Apelante : Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise. Procuradora : Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB: 3935/AC). Apelado : Matheus Feitosa de Oliveira. Advogado : Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB: 3625/AC). Assunto : Adicional de Horas Extras _______________________________________________________________________________ Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. TEMA 141 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO ANTERIOR EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL Nº 1000016-06.2025.8.01.8004. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO MODIFICADO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto objetivando a reforma de sentença que acolheu o pedido de pagamento de diferenças relativas à correção de valores recebidos a título de banco de horas por agente socioeducativo temporário. 2. Os autos retornaram para análise de eventual juízo de retratação após o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 1000016-06.2025.8.01.8004, no qual a Turma de Uniformização firmou entendimento acerca da impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo para correção ou reajuste da gratificação de banco de horas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão anteriormente proferido diverge da tese jurídica fixada pela Turma de Uniformização no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 1000016-06.2025.8.01.8004, quanto à impossibilidade de reajuste da gratificação de banco de horas com base na variação do salário mínimo nacional. III. Razões de decidir 4. A Turma de Uniformização firmou entendimento no sentido de que a utilização do salário mínimo nacional como indexador de base de cálculo para correção ou reajuste da gratificação de banco de horas viola o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. 5. Na ocasião, restou consignado que a Lei Estadual nº 2.943/2014, além de instituir a gratificação denominada “Banco de Horas”, fixou o valor devido para cada hora trabalhada e estabeleceu que eventual atualização ocorreria com o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos agentes socioeducativos, não havendo previsão legal para utilização do salário mínimo nacional como parâmetro de reajuste. 6. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que “salvo nos casos previstos na…

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