Processo 0704069-34.2025.8.07.0019

TJDFT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0704069-34.2025.8.07.0019
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. APELAÇÃO CRIMINAL 0704069-34.2025.8.07.0019 APELANTE(S) NAYSA RODRIGUES RAMOS e RAIMUNDO RODRIGUES RAMOS APELADO(S) MARIA DOURADO CORREIA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2144779 EMENTA Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. CONFLITO DE VIZINHANÇA. DISCUSSÃO ACALORADA. OFENSAS RECÍPROCAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. RETORSÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelos querelantes contra a sentença absolutória (ID 83298444) da querelada da imputação do delito de injúria simples (art. 140, caput, do CP) com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 1.1. Os querelantes, nas razões recursais de ID 83298448, pleiteiam o deferimento da assistência judiciária gratuita e a condenação da recorrida. 1.2. Contrarrazões de ID 83298452 pela manutenção da absolvição. 1.3. Parecer pela deserção do recurso por ausência do recolhimento das custas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se os apelantes fazem jus à gratuidade de justiça; (ii) se há provas robustas da materialidade, autoria e do dolo específico de injuriar (animus injuriandi) aptas a reformar a sentença absolutória. III. Razões de decidir 3. Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 4. O crime de injúria simples (art. 140, caput, do CP) exige dolo específico, consubstanciado no propósito deliberado de ofender a honra subjetiva da vítima (animus injuriandi). O mero pronunciamento de palavras ríspidas, indelicadas, grosseiras ou socialmente reprováveis, quando desprovidas dessa intenção específica, não atinge a dignidade necessária para justificar a sanção criminal, restando caracterizada a atipicidade da conduta. 5. A jurisprudência estabelece que a prolação de insultos no calor de discussões acaloradas, motivadas por conflitos de vizinhança ou desavenças familiares recíprocas, afasta o dolo específico exigido para a tipificação dos crimes contra a honra, haja vista a ausência de intenção unilateral e serena de ofender a honra alheia. Precedente: AgRg no AREsp n. 2.968.486/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025. 6. No presente caso, o acervo fático-probatório constante da queixa-crime de ID 83297139 demonstra com clareza a ocorrência de um conflito de longa data entre os envolvidos, centrado em desavenças relacionadas à divisa de seus lotes e ao muro divisório de suas residências. A própria inicial de ID 83297139 descreve que as partes sempre tiveram atritos decorrentes de problemas cotidianos de convivência vizinha. 7. Lado outro, a única testemunha presencial ouvida sob o crivo do contraditório na audiência de instrução de ID 83298440, Roneide, prestou depoimento (ID 83298441) informando que, no dia 22/11/2024, ao retornar da academia, presenciou uma discussão verbal entre a apelada Maria Dourado e o apelante Raimundo. A testemunha relatou que ouviu a apelada proferir palavras de insulto, mas asseverou expressamente em seu depoimento gravado no ID 83298441 que o querelante Raimundo retrucava e respondia verbalmente às falas da apelada, muito embora em tom de voz mais baixo, o que a impediu de compreender o conteúdo exato de suas palavras. Destacou, por fim, que não presenciou os fatos desde o início, não sabendo precisar de onde partiram os primeiros impropérios,…

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