Processo 0704070-14.2025.8.02.0001
TJAL • Monitória
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Polo Passivo
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ADV: CARLEANDRO CLAUDINO FIDELIS (OAB 12147/AL), ADV: MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER (OAB 49479/PR) - Processo 0704070-14.2025.8.02.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: Ax – Centro de Estudos da Saúde Ltda - RÉ: Fabiana Menezes Cavalcante - SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por AX - Centro de Estudos da Saúde Ltda. (Faculdade Inspirar) em face de Fabiana Menezes Cavalcante, ambos devidamente qualificados nos autos. A instituição autora alega, em sua petição inicial, que as partes celebraram, em 09/11/2020, um Contrato Particular de Prestação de Serviços Educacionais (fls. 7/11) para a realização do curso de pós-graduação Lato Sensu em Fisioterapia Pélvica Internacional - Uroginecologia e Sexualidade Funcional. Informa que o valor total da contraprestação foi fixado em R$ 27.284,24, a ser pago de forma parcelada. Todavia, sustenta que a requerida deixou de honrar com o pagamento das mensalidades, restando um saldo devedor consolidado de R$ 18.995,89, conforme planilha de débito apresentada (fls. 12/13). Afirma que os serviços foram integralmente prestados e que as tentativas de solução extrajudicial restaram infrutíferas. Com a inicial, foram juntados o contrato, extrato financeiro e documentos acadêmicos. Em decisão interlocutória (fls. 47/48), este juízo recebeu a inicial e determinou a expedição de mandado de pagamento, concedendo o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos. O mandado foi devidamente cumprido por oficial de justiça (fls. 51/53), tendo a ré sido citada e intimada em 24/04/2025. A parte requerida apresentou Embargos à Ação Monitória (fls. 54/55), arguindo, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com sua declaração de Imposto de Renda (fls. 57/58). No mérito, alegou que o inadimplemento decorreu do descumprimento de uma promessa feita por sua então empregadora, que teria se comprometido a arcar com os custos do curso. Sustentou a existência de inconsistências no valor cobrado e ausência de memória de cálculo atualizada, mencionando suposta duplicidade de lançamentos. Ao final, propôs o parcelamento do débito em 48 parcelas de R$ 395,74. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (fls. 63/72). Em sua peça, insurgiu-se contra o pedido de gratuidade judiciária, argumentando que a ré é profissional de saúde com rendimentos declarados incompatíveis com a hipossuficiência alegada. No que tange às inconsistências de cálculo, afirmou que a embargante não apresentou memória de cálculo própria para confrontar o valor que entende devido, descumprindo o ônus do art. 702, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, defendeu que a promessa de terceiro (empregador) é fato estranho à relação contratual e que os serviços foram efetivamente usufruídos pela ré, com aproveitamento acadêmico comprovado. Por fim, manifestou discordância expressa quanto à proposta de parcelamento, por não atender aos requisitos legais do art. 916 do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Do julgamento antecipado da lide. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência.…
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