Processo 0704070-51.2019.8.01.0001
TJAC • Inventário
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ADV: THALYSSON PEIXOTO BRILHANTE (OAB 4767/AC), ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC), ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) - Processo 0704070-51.2019.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Beatriz Gadelha Silva e Outros - REQUERENTE: Bruno Gadelha da Silva - REQUERIDA: Elquilene Alves de Melo - Incumbe à Sra. Elquilene Alves de Melo, por ser a requerente do direito real de habitação, o ônus de provar que preenche todos os requisitos legais para a sua concessão. De forma específica, e considerando a controvérsia instaurada, cabe a ela comprovar de forma inequívoca que não possui outro imóvel residencial em seu nome, conforme exigência implícita do artigo 1.831 do Código Civil. Na petição de fls. 243, a viúva afirma que o imóvel situado no Conjunto Tangará não é seu, conforme documento de fls. 244. A certidão de fls. 226, de fato, refere-se ao bairro Calafate e embora conste duas inscrições imobiliárias, o endereço é o mesmo. O que persiste é a dúvida relativa ao endereço informado nas fls. 226, como sendo Dourado, 222 , Tangará, como relativo ao domicílio da viúva, pois o documento de fls. 244 trás outro endereço. Entretanto essa dúvida pode ser dirimida porque a própria certidão da Prefeitura destaca que o imóvel cadastrado em nome dela é exatamente o discutido nos autos, não havendo qualquer menção à outro imóvel que tenha por endereço Dourado, 222 , Tangará. A juntada de certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis (fls. 236-237) acentua essa conclusão. Por outro lado, incumbia à inventariante, Beatriz Gadelha Silva, e ao herdeiro Bruno Gadelha da Silva, por se oporem ao pleito e alegarem fatos impeditivos, o ônus de provar que a viúva possuía outro imóvel, o que não foi feito. Portanto, está provado nos autos que Elquilene Alves de Melo tem a posse de apenas um imóvel em seu nome, que é o objeto deste inventário. Em relação à natureza do imóvel inventariado, especificamente se ele se destinava exclusivamente à residência da família ou se possuía também destinação comercial, a inventariante alega a existência de uma oficina no local (fls. 137), enquanto a companheira afirma que o espaço era utilizado pelo falecido para complementar a renda, mas que o imóvel sempre foi residência (fls. 235). É comum que pessoas muitas vezes se utilizem de espaços em seus lares para pequenos comércios. Assim, para essa verificação, determino a expedição de mandado de averiguação, a ser cumprido por oficial de justiça, que deve verificar se no local existe edificação para moradia e oficina. Após a juntada da certidão da diligência, intimem-se todos para manifestação, em 10 dias. Decorrido, voltem para decisão quanto ao pedido de direito real de habitação e demais andamentos para a partilha. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 31 de julho de 2026. Luana Cláudia de Albuquerque Campos Juíza de Direito
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