Processo 0704071-12.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704071-12.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704071-12.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA BARBOSA SOARES PEGO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer c/c declaração de inexigibilidade da forma de cobrança e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIANA BARBOSA SOARES PEGO em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A. Inicialmente, registre-se que foi comunicada a este Juízo a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0723160-36.2026.8.07.0000, por meio da qual foi deferida tutela antecipada recursal para conceder à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Dessa forma, cumpra-se a decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, prosseguindo-se o feito independentemente do recolhimento das custas iniciais, sem prejuízo de posterior reavaliação do benefício, caso sobrevenham elementos aptos a infirmar a alegada hipossuficiência econômica. A autora afirma que recebe sua remuneração em conta mantida junto ao réu e que, além de descontos consignados em folha, vem suportando sucessivos débitos automáticos em conta corrente, relativos a operações bancárias diversas. Sustenta que, em razão do comprometimento substancial de sua renda, encaminhou notificação extrajudicial ao banco réu, em 04/03/2026, por meio da qual revogou as autorizações de débito automático referentes às operações ali individualizadas e requereu a alteração da forma de pagamento para meios ordinários de cobrança. Requer, em sede liminar, que o réu seja compelido a se abster de realizar novos débitos automáticos em conta corrente ou conta-salário de sua titularidade, bem como que proceda ao cancelamento sistêmico das respectivas autorizações, sob pena de multa. É a síntese. Fundamento e decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano [no caso de tutela antecipada] ou o risco ao resultado útil do processo [no caso de tutela cautelar], conforme se infere do art. 300, caput, do CPC/2015. A par disso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros [art. 300, § 1.º, do CPC/2015], o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia [art. 300, § 2.º, do CPC/2015]. Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão [art. 300, § 3.º, do CPC/2015], tratando-se, por óbvio, de requisito negativo. Na lide em questão é importante mencionar a posição do TJDFT no caso de superendividamento, ou seja, o entendimento desse de que o valor residual de R$ 600,00 é suficiente para atender ao mínimo existencial. No caso da autora, verifica-se que, após o recebimento de seu salário líquido, ainda sobra um valor que dá para garantir a ela o mínimo existencial. Também é importante mencionar que alguns gastos podem ser reduzidos drasticamente ao ponto de sacrificar momentos de lazer para quitar dívidas que foram feitas de livre vontade pelo consumidor, que inclusive, se favoreceu do dinheiro disponibilizado em conta. Por oportuno ressaltar que certamente o consumidor recebeu vantagens para permitir que o valor do desconto fosse…

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