Processo 0704072-75.2023.8.02.0058

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0704072-75.2023.8.02.0058
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Arapiraca
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: JULIANNE CESAR DE FÁTIMA MELO SILVA RAMOS (OAB 13191/AL) - Processo 0704072-75.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: Rivaldo de Noronha Silva - DECISÃO Antes de qualquer deliberação acerca do lote de terreno indicado pela parte exequente, determino à Secretaria que promova a cobrança da devolução da carta precatória de fl. 181, providência necessária para a completa instrução dos autos e para a análise adequada das medidas executivas pendentes. Por outro lado, considerando a informação de que o imóvel indicado pela exequente encontra-se registrado em nome de pessoa jurídica estranha à presente relação processual, conforme resposta de fl. 185, reputo pertinente a diligência requerida para melhor esclarecimento da situação jurídica do bem. Assim, defiro a expedição de ofício à empresa Terras de São Lourenço LTDA, inscrita no CNPJ nº 30.497.099/0001-40, para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se existe contrato de compra e venda referente ao Lote 1, Quadra 1, do Loteamento Terras de São Lourenço, Itápolis/SP, matrícula nº 32.595 do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Itápolis/SP, indicando, em caso positivo, a data da contratação, o valor total do negócio, eventual saldo devedor remanescente, a situação atual do contrato e a identificação do adquirente. Deverá, ainda, abster-se de promover qualquer transferência, cessão ou alteração da titularidade do referido imóvel sem prévia comunicação e autorização deste Juízo, até ulterior deliberação, a fim de resguardar a efetividade da execução e evitar eventual esvaziamento patrimonial. Por fim, no que se refere ao veículo localizado por meio do sistema RENAJUD, conforme extrato de fl. 176, verifico a existência de restrições judiciais anteriores já lançadas sobre o bem. Tal circunstância evidencia que eventual penhora em favor desta execução teria reduzida ou nenhuma utilidade prática, diante da preferência dos gravames preexistentes e da impossibilidade, neste momento, de adoção de atos expropriatórios eficazes sobre o referido patrimônio, conforme informações anexadas às fls. 193/204, razão pela qual deixo de determinar novas medidas constritivas em relação ao automóvel. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca/AL., 09 de julho de 2026. Rogério Santos Alencar Juiz de Direito

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