Processo 0704084-23.2026.8.07.0001
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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Número do processo: 0704084-23.2026.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RENATO AUGUSTO DA SILVA, HUGO OLIVEIRA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, rememoro que a denúncia escrita de ID 265632700 foi recebida por este Juízo no ID 265940605. Tenho o réu HUGO como citado, ante a apresentação da procuração com poderes para receber citação (ID n. 275298089). Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra RENATO AUGUSTO DA SILVA e HUGO OLIVEIRA CASTRO, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 71, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, e art. 288, caput, todos do Código Penal, em razão de fatos relacionados à subtração de valores mediante fraude e concurso de agentes, com emprego de dispositivo conhecido como “chupa-cabra” em terminal de autoatendimento, em prejuízo de vítima idosa. Após o recebimento da denúncia, os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação no ID 274462959 e 270103802, arguindo, em síntese, preliminares relacionadas à competência, conexão, continuidade delitiva e cerceamento de defesa, além de pleitear a rejeição da acusação quanto ao crime de associação criminosa, a revogação das prisões preventivas, ou sua substituição por medidas cautelares diversas, bem como a produção de provas. O Ministério Público manifestou-se nos IDs 275575040 pelo não acolhimento das preliminares e teses defensivas, bem como pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando a permanência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, além do regular prosseguimento da ação penal, com designação de audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, analiso o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa. Não vislumbro, por ora, fato novo apto a infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação e posterior manutenção da custódia cautelar dos acusados. Com efeito, a segregação preventiva foi decretada a partir de elementos concretos extraídos dos autos investigativos, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada, do modus operandi sofisticado descrito na denúncia e da aparente atuação estruturada e reiterada dos acusados, em contexto de associação criminosa voltada à prática de furtos mediante fraude contra vítimas idosas, mediante utilização de dispositivo conhecido como “chupa-cabra” (ID 264549270 - cautelar 0704127-57.2026.8.07.0001). Os elementos informativos constantes dos autos indicam, em juízo de cognição sumária, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de elementos concretos aptos a evidenciar risco à ordem pública, especialmente diante da notícia de múltiplas ocorrências similares, praticadas em curto intervalo temporal e atribuídas ao mesmo grupo criminoso. Além disso, a investigação policial aponta atuação coordenada entre os denunciados e terceira pessoa ainda não identificada, com divisão de tarefas voltada à prática reiterada de delitos patrimoniais mediante fraude, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva. As condições pessoais eventualmente favoráveis dos acusados não possuem, por si sós, o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos idôneos para sua manutenção. Do…
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