Processo 0704084-30.2025.8.07.0010
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0704084-30.2025.8.07.0010, requerida por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA em face de EXECUTADO: DANIKAR LANTERNAGEM E PINTURA LTDA, JOAO PONTES DE SOUSA, DANIELLE ARAUJO OLIVEIRA. E por este Edital CITA, com prazo de 20 (vinte) dias, POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, o (a)(s) ANIKAR LANTERNAGEM E PINTURA LTDA, CNPJ 11.273.795/0001-28; JOAO PONTES DE SOUSA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e DANIELLE ARAUJO OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, sobre o conteúdo do presente processo. O prazo de 20 (vinte) dias começará a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que após, terá(ão) o prazo de 03 (três) dias (prazo em dobro se patrocinado pela Defensoria Pública) para efetuar o pagamento do valor de R$ 88.832,38 (oitenta e oito mil e oitocentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), referente ao principal, acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10%, arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou indicar bens à penhora. Fica INTIMADO ainda de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos e, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos dos arts. 915 e 231, IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentados por advogado constituído ou por Defensor Público. Fica intimado ainda que os honorários serão reduzidos à metade caso efetue o integral pagamento da divida no prazo legal (art. 829 do CPC/2015). Caso não seja efetuado o pagamento, serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, bem como serão presumidos verdadeiros os fatos descritos pela parte autora na inicial, com decretação da revelia (perda do prazo para apresentar embargos). Valendo a presente citação para os demais atos do processo. Fica advertido ainda que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV do CPC/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s), expediu-se o presente, devidamente publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015. Santa Maria-DF, 20 de julho de 2026 12:09:23. Thais Garcia Meireles Diretora de Secretaria Substituta
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