Processo 0704086-36.2026.8.07.0019
TJDFT • Usucapião
Partes do processo (2)
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704086-36.2026.8.07.0019 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE OLEGARIO SILVA ALMEIDA, ACHINOAN DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA FERREIRA DAMASCENO, JOSE ANTONIO DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por JOSE OLEGARIO SILVA ALMEIDA e ACHINOAN DE OLIVEIRA em desfavor de MARIA FERREIRA DAMASCENO e JOSE ANTONIO DAMASCENO, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2. Os autores, na peça exordial, afirmam, em síntese, que: (i) em 07.11.2000, celebraram com os réus um contrato de permuta de bens imóveis, em caráter irrevogável e irretratável, no qual os autores transferiram os direitos aquisitivos do Lote nº 01, Conjunto 24, Quadra 605, Recanto das Emas/DF, recebendo em troca o imóvel situado no Lote nº 32, Conjunto 05, QR 409, Samambaia Norte/DF, objeto da matrícula nº 165.420; (ii) o valor atribuído a cada um dos imóveis na data da transação foi de R$ 10.500,00, totalizando uma operação de R$ 21.000,00, montante que, atualizado para a data do ajuizamento, corresponde a R$ 49.031,66 (iii) os autores foram imitidos na posse do imóvel em Samambaia na mesma data da assinatura do instrumento (07.11.2000), exercendo-a de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 25 anos; (iv) à época do negócio, a primeira ré era casada sob o regime de comunhão de bens com o segundo réu, fato que gerou repercussões jurídicas posteriores sobre a titularidade do bem; (v) em 10.05.2004, sobreveio sentença em ação de divórcio litigioso que determinou a partilha do imóvel permutado na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, razão pela qual a primeira ré detém atualmente apenas a metade ideal do bem no registro imobiliário; (vi) o segundo réu encontra-se em local incerto e não sabido há mais de duas décadas, tendo sido citado por edital e representado pela Curadoria de Ausentes já no processo de divórcio em 2003; (vii) em 17.04.2001, a primeira ré assinou sozinha a escritura pública de doação lavrada pelo Distrito Federal, sem a presença do segundo réu; (viii) diante da quitação integral do preço (via permuta) e da impossibilidade de obtenção da outorga da escritura definitiva pela ausência prolongada do segundo réu e pela limitação da cota parte da primeira ré, os autores permanecem impossibilitados de regularizar a propriedade plena do imóvel. 3. Em síntese, nota que os autores almejam o reconhecimento da usucapião e a adjudicação compulsória do imóvel onde residem, situado na QR 409, Conjunto 5, Lote 32, Samambaia Norte, o que atrai a competência da referida circunscrição judiciária para processar e julgar a presente demanda. 4. O artigo 47 do CPC prevê que “para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa”. 5. Por sua vez, a jurisprudência do TJDFT firmou-se no sentido de que, seja para ação de usucapião, seja para a adjudicação compulsória, a ação deve ser ajuizada perante o juízo da situação da coisa, por se tratar de competência absoluta. 6. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FORO DA…
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