Processo 0704086-90.2026.8.07.0001

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0704086-90.2026.8.07.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
20ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0704086-90.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL REU: GOOLA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC. Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existem preliminares pendentes de análise, suscitadas em sede de embargos monitórios (ID 275353337) e impugnadas pela autora em manifestação de ID 279129518. A questão afeta às custas processuais, ao contrário do aludido pela autora, não foi objeto de apreciação pelo Juízo no recebimento da inicial, não havendo óbice para que seja agora apreciada. Aduz que a autora que a Lei n. 2.613/55 equipara, para fins fiscais, o patrimônio e a receita de serviços do Serviço Social Rural, SESI, SESC, SENAI e do SENAC aos da União, estabelecendo isenção fiscal para as entidades do Sistema “S”, inclusive isenção quanto às custas processuais. Entretanto, a autora não goza da isenção das custas processuais. As empresas integrantes do Sistema S, como a autora realizam atividades privadas de interesse público, mas não integram a administração pública direta ou indireta. Quanto ao reconhecimento de isenção legal, muito embora as isenções tributárias em favor das entidades do Sistema “S” encontrem respaldo legal, os benefícios relativos às custas processuais demandam previsão legal específica, em virtude de sua natureza jurídica distinta, pois constituem espécie de taxa judiciária e não se confundem com os tributos objeto da isenção prevista na Lei n. 2.613/55. Logo, a isenção fiscal prevista na Lei n. 2.613/55 não se confunde com dispensa ao recolhimento de custas processuais, devendo tais isenções serem interpretadas restritivamente. Assim, deverá a parte autora promover o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. À míngua da demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios descritos no artigo 330, § 1º, do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial e, no caso em apreço, há causa de pedir e pedido possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça. A petição inicial, tal como emendada, individualiza os instrumentos que deram origem ao débito, identifica os eventos correspondentes, indica o valor pretendido e está acompanhada de demonstrativo atualizado. Eventual discussão sobre a suficiência probatória dos documentos juntados confunde-se com o próprio mérito da causa e será apreciada no momento oportuno. Da mesma forma, a preliminar de inadequação da via eleita não merece prosperar. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, pressupõe prova escrita sem eficácia de título executivo apta a evidenciar a probabilidade do direito do credor, sem exigência de prova plena ou exauriente da obrigação. No caso, a autora instruiu o feito com formulários de adesão, comunicações eletrônicas, registros administrativos, comprovante de pagamento parcial e demonstrativo de débito, conjunto documental cuja idoneidade para amparar o rito monitório deve ser examinada no mérito, não comprometendo a adequação da via processual escolhida. A própria oposição dos embargos confirma a regular instauração do contraditório, viabilizando a ampla discussão das…

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