Processo 0704087-48.2026.8.07.0010
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704087-48.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS HUDSON DA SILVA SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por MATHEUS HUDSON DA SILVA SOUZA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas. O Requerente relata que adquiriu passagem aérea da Requerida para o trecho Brasília/BSB → Rio de Janeiro/SDU, com decolagem prevista para o dia 5/2/2026, às 8h55min, e chegada às 10h45min, (voo G3 1728, conforme documento de ID 272481140). Afirma que, ao chegar ao aeroporto para o embarque, foi surpreendido com o cancelamento do voo, sem qualquer justificativa por parte da companhia aérea, sendo posteriormente reacomodado em outro voo, com saída às 15h10min e chegada às 16h50min, o que resultou em atraso superior a seis horas em relação ao horário originalmente contratado. Sustenta que, durante o período de espera, não recebeu qualquer assistência material da Requerida, em desacordo com as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Fundamenta o pedido no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, invocando a responsabilidade objetiva do transportador. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da inaplicabilidade do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, ao argumento de que a controvérsia não envolve hipótese de caso fortuito ou força maior taxativamente prevista no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Requereu, ao final, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Na decisão de ID 277698794, este Juízo consignou que a análise da eventual suspensão do processo em razão do Tema 1.417/STF seria apreciada após a apresentação da defesa, quando se poderia aferir a real natureza da causa do cancelamento. Regularmente citada (ID 279108772), a Requerida apresentou contestação (ID 281938061), sem questões preliminares. No mérito, alega, em um primeiro tópico, a inexistência de falha na prestação do serviço em relação ao voo G3 1702, em que teria havido a retirada do Autor da aeronave, com pagamento de compensação financeira. Sustenta que o cancelamento decorreu da necessidade de manutenção extraordinária e emergencial da aeronave, evento imprevisível e inevitável, que caracterizaria força maior, apta a afastar a sua responsabilidade, com fundamento no art. 256, § 1º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica, e nos arts. 393 e 737 do Código Civil. Argumenta, ainda, que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, sem prova de dano extrapatrimonial efetivo, e defende a validade probatória das telas sistêmicas juntadas. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 282001646, na qual o Requerente esclarece que em nenhum momento alegou retirada da aeronave ou preterição de embarque, registrando expressamente que o objeto da demanda diz respeito exclusivamente ao cancelamento do voo G3 1728, sendo impertinente a defesa apresentada quanto ao voo G3 1702. Impugnou as telas sistêmicas juntadas pela Requerida por serem unilaterais, sustentou que a alegada manutenção configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e reiterou os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação (ID…
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