Processo 0704087-49.2025.8.07.0021

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0704087-49.2025.8.07.0021
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704087-49.2025.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS TOME DIAS SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de MATEUS TOMÉ DIAS, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 140, §3º e artigo 147, §1º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (ID 249740250): “No dia 1º de setembro de 2025, segunda-feira, por volta das 17h, no Condomínio Del Lago I, Quadra 53, Lote 11, Pizzaria Romano, Itapoã/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, injuriou sua genitora Cleuza Maria de Souza (65 anos de idade), utilizando elementos referentes a religião e a condição de pessoa idosa, bem como a ameaçou, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo consta, a vítima enfrenta problemas de convivência com o filho, ora denunciado, há aproximadamente seis anos, período em que ele passou a fazer uso abusivo de substâncias entorpecentes. Em razão de episódio anterior, no qual o denunciado ateou fogo no colchão da vítima enquanto ela dormia, foi registrada a Ocorrência nº. 6119/2024 – 06ª DP, resultando na concessão de medidas protetivas de urgência, posteriormente revogadas a pedido da própria vítima. Nas circunstâncias acima expostas, o denunciado voltou a ofender moral- mente a vítima, proferindo palavras como “desgraça”, “piranha”, “crente sem vergonha”, “louca”, “velha safada” e “satanás”, entre outros xingamentos. Além disso, ameaçou-a de morte, afirmando: “Só não te mato, veia, porque você é minha mãe. Só não vou te esbagaçar, porque você é minha mãe”. Diante da reincidência e da escalada de violência, a vítima dirigiu-se à delegacia para registrar nova ocorrência, alegando que a situação tornou-se insustentável e que teme pela própria vida”. A denúncia foi recebida em 17 de setembro de 2025 (ID 250282597). O (A) réu (fé) foi citado (a). Resposta à acusação apresentada (ID 266889755). Ratificado o recebimento da denúncia (ID 267552825). Na instrução processual foi colhida a oitiva da vítima. As oitiva constam do ID 279237484 e seus anexos. Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação (ID 279217835). A Defesa, por sua vez, argumentou pela (ID 279456527): “(…) 1. o afastamento da imputação de injúria, diante da ausência de queixa-crime regularmente oferecida no prazo legal, conforme inclusive sinalizado pela própria acusação; 2. a absolvição de Mateus Tomé Dias quanto ao crime de ameaça, por insuficiência probatória e ausência de certeza quanto à autoria e ao dolo; 3. subsidiariamente, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado. (…)”. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A Defesa sustenta a necessidade de afastamento da imputação de injúria, ao argumento de ausência de queixa-crime oferecida no prazo legal. Todavia, a tese não prospera. Nos termos do artigo 145, parágrafo único, do Código Penal, a infração prevista no…

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