Processo 0704088-36.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704088-36.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA BARUC RODRIGUES MORAIS REU: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porquanto não solicitada produção de prova oral pelas partes. Preambularmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça não merece prosperar, já que a concessão de tal benefício independe, nesta etapa do procedimento (anterior à apresentação de eventual recurso), de pedido em primeira instância e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). Dessa forma, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No mais, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). A relação entre as parte está jungida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e a respeito do contexto fático, a parte autora alegou, em síntese, que figurou como dependente universitária em plano de saúde coletivo administrado pela ré e que, em razão de movimento grevista deflagrado na Universidade de Brasília no ano de 2024, restou impossibilitada de emitir tempestivamente o comprovante de matrícula para a revalidação cadastral anual. Disse que, após a liberação e o envio do documento em 02/10/2024, a ré reativou o plano, porém impôs um novo período de carência indevido. Sustentou que a consequente negativa de cobertura a obrigou a custear consultas e tratamentos psiquiátricos particulares de forma contínua, totalizando um prejuízo material de R$ 4.997,68, além de ensejar reparação por danos morais. A parte ré contestou a demanda sustentando a legitimidade da suspensão e da aplicação de novas carências pelo descumprimento do prazo regulamentar fixado em 31/08/2024, argumentando o regular exercício de direito contratual e a total ausência de ato ilícito. A controvérsia cinge-se à abusividade da imposição de novo período de carência à beneficiária motivada pelo atraso na entrega de documento de regularidade acadêmica decorrente de greve universitária, bem como à responsabilidade da operadora pelos prejuízos suportados. Com efeito, verifico que a cláusula contratual que prevê novo período de carência em caso de atraso no pedido de renovação cadastral é legítima, porém, no presente caso, a sua aplicação deve ser afastada, notadamente porque a autora demonstrou que o primeiro semestre letivo na UnB encerrou-se em 21/09/2024, após o prazo previsto contratualmente para renovação (31/08/2024), de modo que a declaração de matrícula anteriormente enviada, referente ao primeiro semestre de 2024 ainda estava ativa e produzindo efeitos, o que não justifica o…
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