Processo 0704090-06.2021.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0704090-06.2021.8.07.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: Embargos de declaração. Direito civil e processual civil. Ação monitória. Garantia hipotecária. Novação contratual. Onerosidade excessiva. Pandemia da COVID-19. Limitação do crédito garantido. Ausência de vícios integrativos. Rediscussão do mérito. Prequestionamento. Embargos conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao apreciar apelação interposta em ação monitória, rejeitou as teses de novação contratual e de onerosidade excessiva decorrente da aplicação do índice IGP-M e de sua variação durante o período da pandemia da COVID-19, dando parcial provimento ao recurso apenas para limitar a responsabilidade do garantidor hipotecário ao valor máximo do crédito estipulado na escritura de hipoteca, nos termos do art. 1.487 do Código Civil. 2. Uma das embargantes sustenta omissões quanto aos efeitos da Escritura Pública de Aditivo Parcial de Rerratificação da Hipoteca firmada em 2016, alegando que a atualização do valor do imóvel hipotecado implicaria modificação do teto do crédito garantido, bem como requer pronunciamento sobre a incidência do art. 1.484 do Código Civil quanto à atualização monetária da garantia. 3. O outro embargante aponta contradição e omissões relativas à interpretação da novação tácita, à suposta criação de requisito extralegal para configuração do animus novandi, à alegada vinculação específica da garantia hipotecária ao contrato firmado em 2014 e à ausência de valoração de planilhas e documentos destinados à comprovação da onerosidade excessiva decorrente da elevação do IGP-M durante a pandemia da COVID-19. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto aos efeitos jurídicos da escritura de rerratificação da hipoteca e à incidência do art. 1.484 do Código Civil; (ii) saber se há contradição ou omissão quanto à interpretação da novação objetiva e do animus novandi; (iii) saber se houve ausência de enfrentamento da tese de vinculação da garantia hipotecária ao contrato firmado em 2014; e (iv) saber se o acórdão deixou de valorar provas documentais relativas à alegada onerosidade excessiva decorrente da aplicação do IGP-M durante a pandemia. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador. 6. Não há omissão quanto à Escritura Pública de Aditivo Parcial de Rerratificação da Hipoteca, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, concluindo que o instrumento limitou-se à atualização do valor de avaliação do imóvel dado em garantia, sem alteração do valor máximo do crédito garantido, preservado o teto previsto na escritura originária, nos termos do art. 1.487 do Código Civil. 7. Inexiste omissão quanto ao art. 1.484 do Código Civil, porquanto a matéria relativa à atualização monetária do valor do imóvel em eventual fase executiva extrapola os limites objetivos do julgamento, restrito à delimitação da responsabilidade do garantidor hipotecário. 8. Não há contradição interna no acórdão quanto à novação tácita, tendo o julgado reconhecido que o animus novandi pode decorrer de manifestação expressa ou tácita, desde que inequívoca, inexistindo incompatibilidade lógica entre a referência doutrinária à declaração tácita e a conclusão pela ausência de novação no…

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