Processo 0704091-18.2026.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704091-18.2026.8.07.0000 RECORRENTE: ARTHUR AUGUSTO REIS NETO RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S.A, BANCO PAN S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DIGIO SA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais sob pena de “cancelamento da distribuição”. 2. Fatos relevantes. (i) na origem, a demanda objetiva a revisão de contratos de crédito consignado/cartão de benefício consignado; (ii) o e. Juízo de origem indeferiu a gratuidade de justiça por entender não comprovada a hipossuficiência financeira, à vista da renda indicada no contracheque, e determinou o recolhimento das custas processuais; (iii) o pedido de efeito suspensivo (ativo) foi indeferido por esta Relatoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão em saber se estão presentes (ou não) os pressupostos à concessão da assistência judiciária gratuita (indeferida na origem). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão de indeferimento da liminar em grau recursal, em razão do concomitante conhecimento e julgamento de mérito do presente agravo de instrumento, conforme preconizam os princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais. 5. A Constituição Federal fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), de sorte que ela somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, arts. 98 e ss.), o que deve ter por base a análise de elementos indiciários, enfatizando-se que a onerosidade do processo judicial é a regra (CPC, art. 82); a gratuidade, a exceção. 6. A declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não é hábil a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existirem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse. 7. No caso concreto, a parte agravante, ocupante do cargo de Primeiro-Sargento do CBMDF, percebe renda bruta mensal de R$ 17.571,08 e renda líquida aproximada de R$ 5.271,33. Embora alegue superendividamento e tenha juntado planilhas de débitos, extratos bancários e relação de despesas ordinárias, o acervo probatório não demonstra incapacidade financeira concreta para o pagamento das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou da de sua família. Ademais, o comprometimento da renda…
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