Processo 0704097-31.2022.8.07.0011

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0704097-31.2022.8.07.0011
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704097-31.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES EXECUTADO: LUCINALDO SIMOES DIAS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO PLACA DA MERCEDES em desfavor de LUCINALDO SIMÕES DIAS, fundada em débitos condominiais relativos à unidade 310. Após o prosseguimento dos atos executivos, houve bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 966,97, posteriormente levantado pelo exequente. Também foi determinada, na decisão de id. 222998259, item 2.1, a restrição de transferência e circulação do veículo VW/Golf 2.0 Sportline, placa NVS2C21, havendo nos autos confirmação, ao menos, da restrição de circulação no id. 226475268. Expedido mandado de penhora e avaliação do referido veículo, a diligência restou infrutífera, conforme certidão de id. 265460321, constando informação de que o automóvel teria sido alienado há mais de três anos. Intimado, o exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel indicado na certidão de ônus reais de id. 269212550, bem como informou o valor atualizado da execução em R$ 97.570,64, conforme planilha de id. 269212552. Decido. De início, registro que a restrição de transferência e circulação do veículo VW/Golf 2.0 Sportline, placa NVS2C21, já foi determinada na decisão de id. 222998259, item 2.1, havendo confirmação de restrição de circulação no id. 226475268. Todavia, diante da não localização do bem, conforme certidão de id. 265460321, a efetiva penhora do veículo não se aperfeiçoou, constituindo, por ora, mera expectativa de constrição material, sem prejuízo da manutenção das restrições já lançadas nos sistemas competentes. Quanto ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos, observo que o exequente instruiu o requerimento com certidão de ônus reais de id. 269212550, conforme exigido na decisão de id. 235123833. A medida é cabível, pois a execução permanece substancialmente insatisfeita, o bloqueio anteriormente realizado foi insuficiente à quitação do débito, e a obrigação exequenda decorre de despesas condominiais vinculadas à unidade indicada, de natureza propter rem. Além disso, da leitura da certidão de ônus reais de id. 269212550, verifica-se que o imóvel encontra-se registrado em matrícula única, na qual a parte executada figura como uma das coproprietárias/adquirentes, ao lado de diversos outros adquirentes qualificados no R-1 da matrícula. Assim, a constrição deve limitar-se aos direitos aquisitivos ou à fração ideal de titularidade do executado, vinculada, em tese, à unidade 310, sem alcançar os direitos dos demais coproprietários. Nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte executada, LUCINALDO SIMÕES DIAS, sobre a fração ideal que lhe couber no imóvel indicado no id. 269212550, vinculada, em tese, à unidade 310, de matrícula n.º 14.174, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote n.º 12, do Conjunto n.º 05, destinado a uso industrial/armazenamento, do Setor Placa da Mercedes-SPIM, no Núcleo Bandeirante/DF, medindo 20,00m pela frente, 20,00m pelo fundo, 20,00m pela lateral direita e 20,00m pela lateral esquerda, com área de 400,00m², limitando-se pela frente com via pública, pelo fundo com o…

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