Processo 0704101-23.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704101-23.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Arapiraca
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: LUCAS LEANDRO DOS SANTOS (OAB 22131/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0704101-23.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - AUTOR: Jose Welles dos Santos - RÉU: ITAU UNIBANCO S.A - Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos aclaratórios opostos por Itaú Unibanco S.A. e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos opostos por José Welles dos Santos, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e retificar unicamente o item correspondente à condenação material da sentença de fls. 248/252, que passa a vigorar com a seguinte redação: " Em face dos fundamentos acima expostos, com fundamento nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil brasileiro, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do débito referente às anuidades cobradas indevidamente, bem como para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o montante total de R$ 1.055,56 (um mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referente ao dobro do valor indevidamente cobrado, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (09/10/2025), com aplicação dos arts. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, na nova redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. " No mais, mantêm-se, por seus próprios fundamentos, os demais termos e capítulos da sentença de mérito fustigada. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Arapiraca/AL., 06 de julho de 2026. Rogério Santos Alencar Juiz de Direito

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