Processo 0704110-94.2021.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0704110-94.2021.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704110-94.2021.8.07.0001 RECORRENTE: DJACI FALCAO ADVOGADOS E ASSOCIADOS S/S - EPP RECORRIDO: INCORPORADORA SAO SIMAO LIMITADA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ÊXITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL EFETIVA E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de cobrança de honorários advocatícios, com base em contrato de êxito, sob o fundamento de ausência de prova da efetiva prestação de serviços jurídicos que justificassem o pagamento da verba contratada. A parte apelante alegou ter atuado em recursos especiais que resultaram na extinção de execução movida contra a contratante, conferindo-lhe suposto benefício patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte apelante comprovou atuação jurídica efetiva e determinante nos recursos judiciais mencionados, de modo a justificar o pagamento dos honorários advocatícios pactuados sob cláusula de êxito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado condiciona a remuneração ao êxito, entendido como o resultado útil obtido em favor da contratante em decorrência direta da atuação do advogado, exigindo-se prova inequívoca do nexo de causalidade entre a atividade exercida e o resultado favorável. 4. A existência de decisões favoráveis nos autos referidos não é suficiente, por si só, para ensejar o pagamento da verba honorária, sendo imprescindível a demonstração de que tal desfecho decorreu da atuação concreta da parte apelante. 5. Não foi identificada, nos autos, a prática de atos processuais relevantes pela apelante nos recursos especiais alegadamente patrocinados, nem tampouco produção de peças jurídicas, diligências documentadas ou qualquer outro elemento que comprove a efetiva prestação dos serviços. 6. Ficou demonstrado que a atuação nos referidos processos foi desempenhada por outro escritório de advocacia, o qual subscreveu as manifestações processuais determinantes para o resultado obtido. 7. A simples juntada de procuração ou substabelecimento, desacompanhada de atos materiais e objetivos de atuação profissional, não caracteriza a efetiva prestação de serviços jurídicos para fins de remuneração contratual por êxito. 8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em contratos ad exitum, é necessário comprovar não apenas o resultado favorável, mas também que ele decorreu da atuação direta do profissional contratado. 9. A alegação de prescrição não prospera, tendo em vista o ajuizamento da ação dentro do prazo legal. Contudo, a improcedência do pedido decorre da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito exige prova da efetiva atuação do advogado e do nexo de causalidade entre sua atuação e o resultado favorável obtido. 2. A mera existência de decisão judicial…

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