Processo 0704116-07.2026.8.07.0008

TJDFT • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0704116-07.2026.8.07.0008
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Vara Cível do Paranoá
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704116-07.2026.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSELIA COSTA PEREIRA REU: JOSE ROSALVO DE SOUSA, FRANCISCO DE ASSIS SANTANA DECISÃO Trata-se de ação inicialmente proposta sob o rito de reintegração de posse, com pedido liminar, por JOSELIA COSTA PEREIRA em face de JOSE ROSALVO DE SOUSA e FRANCISCO DE ASSIS SANTANA, tendo por objeto o imóvel situado na Quadra 12, Conjunto J, Lote 1, Paranoá/DF. Na decisão de ID 279809753, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. Na mesma oportunidade, determinou-se a emenda da petição inicial, a fim de que fossem esclarecidos os elementos caracterizadores da tutela possessória, especialmente a posse anterior, a data e as circunstâncias do alegado esbulho e a forma de ingresso do segundo réu no imóvel. Em cumprimento à determinação, a autora apresentou a emenda de ID 282602882. Esclareceu que residiu no imóvel entre os anos de 1990 e 1993, durante o casamento com o primeiro réu, e que, após a separação, ambos deixaram o bem, que passou a ser ocupado pela mãe do requerido. Acrescentou que, após o falecimento desta, ocorrido em 31 de março de 2021, o primeiro réu autorizou o segundo réu a residir no local. Informou, ainda, que a integralidade dos direitos sobre o imóvel lhe foi atribuída posteriormente, em decorrência da renúncia efetuada pelo primeiro réu no cumprimento de sentença nº 0718953-35.2019.8.07.0001. Ao final, requereu, subsidiariamente, que o feito fosse recebido como ação de natureza petitória. É o relatório. DECIDO. 1. Da adequação da via processual As ações possessórias destinam-se à tutela da posse considerada em si mesma, independentemente da discussão acerca do domínio. Para a concessão da proteção reintegratória, incumbe à parte autora demonstrar os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, entre eles o exercício de posse anterior e sua posterior perda em razão de esbulho praticado pela parte adversa. No caso, os esclarecimentos apresentados na emenda evidenciam que a pretensão deduzida não se fundamenta, propriamente, na perda recente de posse anteriormente exercida pela autora. Segundo sua própria narrativa, ela deixou de residir no imóvel em 1993, após a separação judicial. O segundo réu, por sua vez, teria passado a ocupá-lo em 2021, mediante autorização do primeiro réu, que, à época, ainda detinha parte dos direitos sobre o bem. A autora somente passou a invocar a titularidade exclusiva após a homologação da renúncia do primeiro requerido e as subsequentes providências administrativas de transferência realizadas em 2025. A controvérsia, portanto, não decorre de esbulho praticado contra posse atual ou recentemente exercida pela autora. O pedido baseia-se, essencialmente, na alegada aquisição da integralidade dos direitos sobre o imóvel e no direito daí decorrente de obter a posse direta do bem atualmente ocupado pelos réus. Trata-se, assim, de pretensão de imissão na posse, de natureza petitória, por meio da qual aquele que afirma ser titular do domínio ou de direito à aquisição do bem pretende obter, pela primeira vez ou após longo período sem posse direta, o poder de fato sobre a coisa. Nos termos do art. 1.228, caput, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o…

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